O Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE) recebeu, somente no mês de outubro, 22 notícias de fato (denúncias) de assédio eleitoral. Os inquéritos civis instaurados deram origem a quatro termos de ajustamento de conduta, dos quais dois foram firmados nesta quinta-feira, 27. Além da atuação investigatória e processual, o MPT realiza campanhas pedagógicas e de orientação, produção de conteúdo para a imprensa, bem como participação de eventos. O objetivo é alertar a população de que o voto é livre e secreto, sendo isso um princípio garantido pela Constituição, numa sociedade democrática.
No Brasil, o número de casos também tem aumentado. De acordo com os últimos dados divulgados pelo MPT, 1.965 denúncias referentes à assédio eleitoral foram recebidas. O Sudeste é a Região do país com o maior número de ocorrências, tendo registrado, no total, 811 denúncias.
Segundo o procurador do Trabalho Mario Cruz, coordenador regional da Coordigualdade, as denúncias locais foram apresentadas tanto na sede do MPT-SE, localizada em Aracaju, quanto na Procuradoria do Trabalho no Município de Itabaiana (PTM), que abrange diversos municípios do interior do Estado. Nas investigações instauradas, já foram expedidas recomendações, orientando os denunciados a não persistirem nos ilícitos e se adequarem à Lei. “Estamos surpresos com a quantidade de casos, nunca tivemos um número tão significativo como neste ano, mas o MPT-SE está investigando cada uma das denúncias para tomar as medidas cabíveis”, pontua o procurador.
A prática do assédio eleitoral é caracterizada por uma conduta abusiva que atenta contra a dignidade do trabalhador, submetendo-o a constrangimentos e humilhações, com a finalidade de obter o engajamento subjetivo da vítima em relação a determinadas práticas ou comportamentos de natureza política durante o pleito eleitoral. São exemplos de posturas irregulares o ato de coagir, ameaçar, constranger ou humilhar o empregado com a finalidade de direcionar votos para determinado candidato, assim como ofertar benefícios em troca de apoios políticos e não liberar (ou não liberar com tempo suficiente) o empregado que tiver que trabalhar no dia da eleição.
A interferência do empregador nas orientações pessoais, políticas, filosóficas ou eleitorais do empregado ofende o art. 5º, caput e inciso II, da Constituição Federal de 1988, e contraria a configuração republicana de Estado Democrático de Direito (art. 1º, incisos III e V, da CF). Não bastasse isso, o parágrafo único, do art. 1º da Constituição estabelece que: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Tal escolha não pode ser corrompida por qualquer tipo de abuso, seja político ou econômico.
Com Informações: MPT/SE/Ascom