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Relator considera ilegal pagamento de retroativo a policiais civis sem lei específica

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19 de setembro de 2013 - 20:52 - Updated on 21 de setembro de 2013 - 22:38
in Política
Reading Time: 3 mins read
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Clovis_BarbosaDevido à inexistência de lei específica, é ilegal o pagamento administrativo do retroativo da revisão geral anual de 2008 aos delegados, bem como aos agentes, escrivães ou detetives da Polícia Civil.

Este foi o posicionamento do conselheiro Clóvis Barbosa de Melo, ao relatar na sessão plenária do Tribunal de Contas do Estado (TCE), ocorrida na manhã desta quinta, 19, o processo decorrente de denúncia formulada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Sergipe (Sinpol), alegando tratamento anti-isonômico dispensado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), que estaria na iminência de efetuar tal pagamento unicamente aos delegados.

 Aberta a votação, o conselheiro Reinaldo Moura apresentou voto discordante e foi acompanhado pelo conselheiro Ulices Andrade, mas um pedido de vista do conselheiro Luiz Augusto adiou a decisão para a sessão da próxima quinta, dia 26. No último dia 22, o Tribunal acatou a denúncia do Sinpol e expediu medida cautelar determinando ao Estado que, pelo prazo de 40 dias, se abstenha de praticar qualquer ato e/ou medida tendente ao pagamento da verba até que o TCE apure sua legalidade.

Com relação ao pleito dos delegados, Clóvis Barbosa se disse convencido de que, “na ausência de autorização legal específica e inexistindo no acórdão judicial comando normativo determinando o pagamento, o adimplemento retroativo da revisão geral anual de 2008 aos delegados não encontra guarida no princípio da reserva legal e, portanto, não deve ser efetuado pela via administrativa”. Segundo ele, a Lei nº 7.152/2011 não explicita tal possibilidade já que seus efeitos são a partir de 1º de abril de 2011 – art. 9º.

Também no que concerne à demanda do Sinpol, o relator afirmou não existir lei específica que conceda aos agentes, escrivães ou detetives de polícia o retroativo da revisão geral anual de 2008. “Mas nada impede que os Sindicatos (Sinpol e Sindepol), busquem as medidas judiciais necessárias à concretização do direito que, a meu ver, lhes assiste, qual seja, a obtenção do retroativo da revisão geral anual de 2008 em decorrência da omissão legislativa”, complementou.

Assim entendeu ainda o procurador-geral do Ministério Público de Contas, José Sérgio Monte Alegre, que durante a sessão observou que “vencimentos, remuneração e subsídio são reservas absolutas de lei formal e não de qualquer outro ato de menor hierarquia normativa”.

Já remetendo ao parecer do procurador do Ministério Público de Contas, João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, Clóvis Barbosa ressaltou que todo o imbróglio surgido “teve como nascedouro os descompassos do processo legislativo referente à concessão da revisão anual”.

Voto discordante

Divergindo do relator, o conselheiro Reinaldo Moura votou no sentido de determinar ao Estado o cumprimento do acordo firmado com o Sindepol para o efetivo pagamento do percentual estabelecido na Lei Estadual nº 6.417/2006, referente à revisão geral anual de remuneração concedida aos servidores do Poder Executivo Estadual; além da adoção de medidas administrativas para celebração de acordo com o Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Sergipe semelhante ao avençado com a categoria dos Delegados de Polícia.

 Em sua manifestação o conselheiro considera que a existência de lei específica determinando a revisão geral de remuneração do Poder Executivo é o suficiente para estender aos Delegados de Polícia e aos cargos de Escrivão de Polícia Judiciária, Agente de Polícia Judiciária, Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, Agente Policial e Detetive de Polícia.

 Considera ainda que não há impedimento para, na esfera administrativa, reconhecer direito de servidor consagrado na Constituição Federal, sendo desnecessária a formação de ação judicial para reconhecimento do direito.

Fonte: TCE

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