Os vereadores aprovaram na manhã dessa quinta-feira, 9/10, no Plenário do Legislativo de Aracaju, o Projeto de Lei (PL) nº 131/2014, criando o Centro Cultural de Aracaju (CCA). O espaço cultural tem por finalidade desenvolver ação educativa como ferramenta de integração com a comunidade mediante a realização ou apoio de atividades culturais dedicadas aos cidadãos em geral, especialmente aos jovens.
De acordo com o PL, o CCA terá por sede, o edifício da antiga Alfândega de Aracaju, localizado na Praça General Valadão, no Centro da Capital e vai abrigar unidades da Fundação Cultural da Cidade de Aracaju (Funcaju), como o Museu da Cidade de Aracaju “Prefeito Viana de Assis”; teatro “João Costa”; sala de cinema “Walmir Almeida”; sala da Cultura Popular “Mestre Euclides”; Biblioteca Pública Municipal “Mário Cabral” e o Núcleo de Produção Digital.
Ainda de acordo com o PL, o espaço deve ser dirigido por um diretor-Geral, escolhido entre servidores públicos municipais, preferencialmente pertencente ao quadro de pessoal da Funcaju, e designado mediante decreto do prefeito. As despesas decorrentes de manutenção e conservação do CCA, serão da responsabilidade da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (Seplog) cabendo ainda a realização dos procedimentos licitatórios competentes para fins de utilização dos espaços públicos existentes no espaço cultural.
Foi aprovado também o Projeto de Lei (PL) nº 130/2014, criando, na Secretaria Municipal da Família e da Assistência Social (Semfas), o programa de acolhimento de crianças e adolescentes “Família Acolhedora”. De acordo com esse PL a família acolhedora deve perceber auxílio pecuniário mensal, durante o período de acolhimento da criança e/ou adolescente. Acolhimento de criança de 0 a 6 (seis) anos, R$ 362,00; acolhimento de criança/adolescente de 7 a 14 anos, R$ 543,00 e acolhimento de adolescente de 15 a 18 anos, R$ 724,00.
Outro PL aprovado foi o 137/2014 que estabelece normas para as operações de carga e descarga de bens e mercadorias no Município de Aracaju. De acordo com o PL, essas operações de carga e descarga nas Zonas de Restrição de Operação de Carga e Descarga (ZRCD), em estabelecimentos comerciais e de serviços relacionados aos núcleos de comércio e serviços, devem ser realizados nos seguintes dias e horários: dias úteis (segunda a sexta-feira), das 7h às 10h e das 13h às 16h, para veículos com peso bruto de até 4,5 toneladas e das 19h às 6h, para veículos com peso superior a 4,5 toneladas. Aos sábados, a partir das 15h e domingos e feriados, exceto em datas comemorativas previstas no calendário comercial.
Ainda de acordo com o PL, a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT) deve ficar responsável pela definição das ZRCD e pela concessão de autorização, em caráter extraordinário, para a realização da carga e descarga de bens e mercadorias em logradouros específicos pertencentes às Zonas previamente definidas. O serviço de transporte de valores pode ser prestado a qualquer hora e pelo tempo estritamente necessário, nas áreas e vagas delimitadase fixadas pela SMTT. O tempo máximo permitido, por veículo, para a realização de carga e descarga de que trata essa Lei, deve ser de duas horas, podendo ser renovada por igual período, mediante autorização expressa da SMTT que também deve realizar atividades de fiscalização quanto ao
cumprimento dessas normas.
Foto: César de Oliveira