“Ao propor esse projeto no intuito de avaliar desempenho, Maria não o faz por ouvir dizer. Ela o fez conciliando a teoria com a prática, com os anos de experiência e vivência que tem à frente também das Secretarias que assumiu no seu Estado. Poucos senadores conhecem a convivência com o funcionário público como Maria do Carmo, que é conhecida em seu Estado como a mãe dos pobres, pelo trabalho com empenho e dedicação que ela faz no seu dia a dia, caminhando bairro a bairro, rua a rua, ao lado dos funcionários da sua Secretaria. É uma senadora que sempre teve uma atuação e uma noção muito clara de equipe. Sempre atuou convergindo todos os funcionários para que, ao seu lado, houvesse o melhor procedimento para as pessoas mais carentes, necessitadas da mão do Estado”.
O relato acima é do senador Ronaldo Caiado ao defender e votar favorável, hoje (4), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o Projeto de Lei de autoria da senadora, que regulamenta o artigo 41, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, no que se refere à avaliação de desempenho dos servidores públicos de todas as esferas de poder. O relator da matéria, senador Lasier Martins, apresentou substitutivo ao texto original proposto pela senadora sergipana.
“Ao propormos o Projeto, o nosso objetivo não é prejudicar os servidores públicos dedicados que honram cotidianamente os vencimentos que percebem e são imprescindíveis para o cumprimento das atribuições estatais”, ratificou Maria, acrescentando ser necessário levar em conta que, quando não há a perda do cargo de um agente público negligente, sérias consequências derivam dessa omissão. “A sociedade se sente lesada, porquanto desembolsa pesados tributos para o correto funcionamento da máquina pública que, por sua vez, não lhe retorna o investimento em bens e serviços. Além disso, a mensagem passada aos servidores responsáveis e que prestam bem o seu papel é de que não vale a pena o esforço, pois aquele funcionário que não trabalha e sobrecarrega os demais jamais será punido”, argumentou.
Lasier concordou com Maria do Carmo sobre a necessidade “premente” de regulamentação do processo de avaliação de desempenho do servidor público. Apesar de enxergar a estabilidade não só como um direito, mas também como uma garantia de que a atividade estatal será exercida com maior impessoalidade e profissionalismo, o relator na CCJ observou que esse instituto “não pode ser uma franquia para a adoção de posturas negligentes ou desidiosas pelo servidor”.
Avaliação
Pelo texto, que será apreciado, ainda, por outras comissões antes de seguir a plenário, o desempenho funcional dos servidores deverá ser apurado anualmente por uma comissão avaliadora e levar em conta, entre outros fatores, a produtividade e a qualidade do serviço. Deve ser garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
De acordo com o substitutivo, a apuração do desempenho do funcionalismo deverá ser feita entre 1º de maio de um ano e 30 de abril do ano seguinte. Produtividade e qualidade serão os fatores avaliativos fixos, associados a outros cinco fatores variáveis, escolhidos em função das principais atividades exercidas pelo servidor no período. Estão listados, entre outros, “inovação, responsabilidade, capacidade de iniciativa, foco no usuário/cidadão”.
A ideia é que os fatores de avaliação fixos contribuam com até metade da nota final apurada. Os fatores variáveis deverão corresponder, cada um, a até 10% da nota. A depender da nota final, dentro de faixa de zero a dez, o desempenho funcional será conceituado dentro da seguinte escala: superação (S), igual ou superior a oito pontos; atendimento (A), igual ou superior a cinco e inferior a oito pontos; atendimento parcial (P), igual ou superior a três pontos e inferior a cinco pontos; não atendimento (N), inferior a três pontos.
Demissão
A possibilidade de demissão estará configurada, segundo o substitutivo, quando o servidor público estável obtiver conceito N (não atendimento) nas duas últimas avaliações ou não alcançar o conceito P (atendimento parcial) na média tirada nas cinco últimas avaliações. Quem discordar do conceito atribuído ao seu desempenho funcional poderá pedir reconsideração ao setor de recursos humanos dentro de dez dias de sua divulgação. A resposta terá de ser dada no mesmo prazo.
Também caberá recurso da decisão que negar, total ou parcialmente, o pedido de reconsideração. Mas essa a possibilidade só será aberta ao servidor que tiver recebido conceito P ou N. O órgão de recursos humanos terá 15 dias, prorrogáveis por igual período, para decidir sobre o recurso.
Esgotadas todas essas etapas, o servidor estável ameaçado de demissão ainda terá prazo de 15 dias para apresentar suas alegações finais à autoridade máxima da instituição onde trabalha. O substitutivo deixa claro também que a insuficiência de desempenho relacionada a problemas de saúde e psicossociais poderá dar causa à demissão, mas apenas se a falta de colaboração do servidor no cumprimento das ações de melhoria de seu desempenho não decorrer exclusivamente dessas circunstâncias.
Fonte: Assessoria Parlamentar, com informações da Agência Senado