O Desembargador Luiz Antônio Araújo Mendonça derrubou a liminar, concedida no ultimo dia 11, pela juíza da 3ª Vara Cível de Aracaju, Simone de Oliveira Fraga, que suspendeu a cobrança de taxas fixadas através de resolução do Departamento Estadual de Transito do Estado de Sergipe – Detran.
A ação foi movida pelo deputado estadual Georgeo Passos (PTC).
Em sua decisão o desembargador alegou:
(…)É preciso frisar, inclusive, que o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em acórdão publicado em 03/07/2017, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, tombada sob o n° 201700100333 e ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça do MP/SE, declarou a inconstitucionalidade dos incisos XXIII e XXIV do artigo 7º da Lei Estadual n° 5.785/2005 e, por arrestamento, dos atos normativos que se embasaram em tais dispositivos, especialmente as Resoluções n° 014/2011 e 04/2016, editadas pelo DETRAN/SE, por meio de seu Conselho Deliberativo, bem como as que lhe sucederam, por afronta ao artigo 137 da Constituição Estadual, que consagra, em simetria com o artigo 150 da CF, o princípio da legalidade tributária.(…)
No entanto, consoante consta da resenha processual da referida ADI constata-se que não ocorreu o seu trânsito em julgado, o que impossibilita a sua efetividade.
Com efeito, a situação processual que se delineia por si só é suficiente para a suspensão dos efeitos da decisão agravada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerando que Ação Direta de Inconstitucionalidade, tombada sob o n°
201700100333, trata-se também da cobrança das taxas inerentes aos serviços prestados pelo DETRAN/SE.
Desse modo, vislumbro a fumaça do bom direito e vislumbro o perigo na demora na pretensão do Agravante.
Portanto, diante da complexidade da causa, é mais coerente e prudente suspender, nesse momento processual, a tutela antecipada proferida pelo Magistrado a quo até que a presente matéria seja analisada pelo Colegiado da Câmara Cível.
Importa notar ainda que, neste momento processual, não se discute o mérito do Agravo, de forma que estou a verificar sumariamente se os efeitos da decisão fustigada devem ou não permanecer.
Assim, por todo o exposto,defiro o efeito suspensivo, para suspender a decisão do magistrado a quo proferida no processo de origem nº 201710300723, até o julgamento final deste agravo.
Procedam-se às formalidades de praxe, com a comunicação ao Juízo, e a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.