Os rodoviários deverão colocar 50% da frota nas ruas nesta terça-feira, 5, dia da greve nacional contra a reforma da previdência. A determinação é da justiça do trabalho, atendendo a ação impetrada pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Aracaju (Setransp).
Caso descumpra a determinação a justiça estipulou multa ao Sinttra – Sindicato dos Trabalhadores Em Transporte Rodoviário do Município de Aracaju – de 100 mil reais.
Confira a integra da decisão:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
Gabinete da Presidência
DCG 0000354-52.2017.5.20.0000
SUSCITANTE: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASS DO MUN DE
ARACAJU
SUSCITADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
RODOVIARIOS DE ARACAJU-SERGIPE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
Gabinete da Presidência
DCG 0000354-52.2017.5.20.0000
SUSCITANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO
MUNICÍPIO DE ARACAJU – SETRANSP
SUSCITADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE
ARACAJU-SINTTRA
Vistos, etc.
O SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO
MUNICÍPIO DE ARACAJU – SETRANSP propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE
DE GREVE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE ARACAJU-SINTTRA com o
intuito de que, liminarmente, seja determinada a suspensão do movimento grevista programado
para o dia 05/12/2017 ou, alternativamente, a permanência de um contingente mínimo de 50%
(cinquenta por cento) de trabalhadores necessários à continuidade dos serviços prestados à
sociedade, sob pena de pagamento de multa não inferior a R$100.000,00 (cem mil reais).
A Suscitante informa que “O Sindicato autor tomou conhecimento através de
reportagens veiculadas pelas requeridos em seus sítios da internet, redes sociais e sites de
notícias, que na data de 05/012/2017 ocorrerá uma greve geral, inclusive com paralisação dos ônibus”.
Menciona que “a página do facebook do Sinttra (1º. Requerido), foi dito que “após
reunião entre a diretoria do Sinttra que aconteceu no final da tarde de hoje (30), a entidade vem
informar a todos os rodoviários que, o Sinttra irá aderir a greve geral do dia 05/12/2017, tendo
em vista os desmandos do governo federal. Na oportunidade, iremos nos posicionar nas portas
das garagens das empresas para impedir a entrada dos rodoviários..”
Afirma que “o sindicato dos empregados, demandado nesta ação, aderiu, a GREVE
GERALconvocada pela CUT, CTB/SE, entre outras”.
Aduz que, “conforme a decisão no processo nº 201711300909 (em anexo), movido pela
Câmara de Dirigentes Lojistas de Aracaju em face da Central dos Trabalhadores e
Trabalhadoras do Brasil em Sergipe – CTB/SE, Central única dos Trabalhadores – CUT,
Federação Empreg. no Comércio e Serv. do Estado de Sergipe, Sindicato dos Empregados no
Comércio de Aracaju – SECA e UGT/SE – União Geral dos Trabalhadores em Sergipe, com
relação à greve geral anterior realizada na data de 30/06/2017, já determinou que estas não
poderiam “f) proibir, atrapalhar e/ou de qualquer outra forma inviabilizar a circulação de ônibus
na cidade”.
Esclarece que “o que está anunciado não se trata de GREVE GERAL, mas de
movimentação popular contra “desmandos do governo federal”, sem qualquer relação com as
relações trabalhistas mantidas entre os filiados do sindicato dos empregados e as empresas
filiadas ao sindicato patronal” e que, segundo as reportagens, o motivo da greve também seria
a reforma da previdência.
Pontua que “pela matéria veiculada em rede social pelo SINTTRA, não identifica quais
os interesses que tentam defender por meio da aderência a GREVE GERAL”. Ressalta que o
Sindicato laboral não está em campanha salarial, sendo a nova data-base da categoria em
março/2018.
Argumenta, assim, ser abusiva e ilegal a greve, vez que não apresenta pauta
reivindicatória, motivo pelo qual há se der declarada a abusividade ao direito de greve, bem
como a sua ilegalidade.
Diz que, no comunicado do Sindicato Réu, consta a informação de que a entidade se
posicionará nas portas das garagens das empresas para impedir a entrada dos rodoviários,
conduta, esta, que viola o direito constitucional de ir e vir.
Invocando o princípio da eventualidade e transcrevendo o teor do artigo 10 da Lei
7783/89, acrescenta que “o sindicato laboral sabe que a prestação dos serviços de transporte
coletivo de passageiros é serviço essencial, necessitando que seja informado qual o percentual
de funcionários que irá manter-se trabalhando durante a greve para atender aos anseios da
sociedade. O que não houve!”.
Nesse toar, requer que “em não sendo declarada a abusividade e ilegalidade da greve
anunciada, que seja determinado que, no mínimo, 50% do efetivo laboral permaneça prestando
os serviços à sociedade, sob pena de multa ao sindicato laboral no valor não inferior a
R$100.000,00 (cem mil reais)”.
Pretende obter tutela de urgência e para tanto, diz que o perigo pela demora na
prestação jurisdicional é evidente e há fundado receio de dano irreparável, eis que a greve foi
anunciada e, caso não seja analisado o pedido antes do referido dia, perderá o seu objeto.
Aduz que a deflagração da greve articulada pelo Sindicato Réu prejudicará toda a população
do Município que ficará sem o transporte público coletivo para se deslocar para o trabalho e
demais afazeres pessoais”.
Assim, requer o deferimento do pedido de tutela de urgência para que seja determinada
a suspensão do movimento grevista programado para o dia 05/12/2017, sob pena de multa no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, alternativamente, que seja determinado que, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) do efetivo laboral permaneça prestando os serviços à
sociedade, sob pena de multa ao sindicato laboral no valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem
mil reais).
Ao exame.
In casu, o Suscitante opôs Ação Declaratória de ilegalidade de greve com pedido de
tutela de urgência para fins de que fosse determinada a suspensão do movimento grevista
marcado para o dia 05/12/2017 ou, alternativamente, para que se fixasse um contingente
mínimo de trabalhadores necessários à continuidade da prestação de serviços de transporte de
passageiros no Município de Aracaju.
É cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 9º, e a Lei 7.783/1989 assegura o
direito de greve a todo trabalhador, competindo à categoria decidir sobre a oportunidade de
exercício desse direito e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Não obstante a Constituição Federal assegure aos trabalhadores o direito de greve, a
lei ordinária não admite o impedimento ou bloqueio de acesso aos trabalhadores nas
dependências dos empregadores, além de garantir a manutenção de serviços considerados
essenciais. Certamente, o transporte coletivo é considerado serviço ou atividade essencial,
como prevê a Lei de Greve.
Contudo, o movimento paredista deve seguir alguns requisitos, conforme determina a
Lei nº 7.783/89 para que seu exercício seja reconhecido como legal e não abusivo, sendo um
desses, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade que, se não atendidas, colocarão em perigo iminente a sobrevivência, a saúde
ou a segurança da população.
Nota-se, in casu, conforme narra a Suscitante, que o objetivo da paralisação pelo
Sindicato Réu, no dia 05/12/2017, é aderir à greve geral promovida por diversas categorias,
entidades e movimentos sociais em todo território nacional. Não se tratando, portanto, de um
ato reivindicatório unitário do Sindicato requerido. Não se olvide, no entanto, que o Sindicato
deve se submeter aos ditames da Lei de Greve, notadamente, no que se refere à continuidade
do serviço à população do Município de Aracaju que depende do meio de transporte rodoviário.
Ressalte-se, ainda, que a circulação de veículos no decorrer da greve geral será de
inteira responsabilidade dos empregadores, sobretudo, pela integridade física de seus
empregados que estiverem em serviço, os quais, sequer, poderão ser responsabilizados por
possíveis atos de vandalismo praticados por terceiros.
Vislumbra-se, assim, numa cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo do
dano, eis que o serviço de transporte coletivo público além de constituir atividade essencial,
sua paralisação cerceia o direito constitucional de ir e vir da sociedade, acarretando prejuízo no
funcionamento de outras atividades profissionais, empresariais, educacionais, de saúde, dentre
outras, pondo em risco uma coletividade assegurada, também, por direito constitucional de
locomoção e liberdade.
No que se refere à fixação de percentual de trabalhadores para fins de garantir a
prestação de serviço essencial, não há evidências firmes de que a manutenção de quantitativo
mínimo de empregados, no percentual de 40% (quarenta por cento), face à essencialidade do
serviço de transporte, não seja suficiente para atender ao Município de Aracaju, em período de
férias na maioria das escolas e de aquecimento nas vendas do comércio para os festejos
natalinos, sobretudo, por não ter sido indicado nos autos o quantitativo global do número de
empregados ou da frota de ônibus que circula nesta cidade.
Assim, considerando a essencialidade da atividade de transporte coletivo e todo o
contexto aqui delineado, mormente, a necessidade de fixação de contingente de trabalhadores
suficientes de forma a se evitar a precariedade da continuidade do serviço prestado à
população sergipana, sem impossibilitar, contudo, o exercício do direito de greve a ser
deflagrada em âmbito nacional, defiro parcialmente o pleito Autoral a fim de determinar a
manutenção de efetivo mínimo no percentual de 40% (quarenta por cento) dos trabalhadores
para a execução dos serviços de transporte coletivo necessário ao atendimento da população,
sob pena de pagamento de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de
descumprimento, limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimem-se as partes, por Oficial de Justiça, do conteúdo desta decisão.
Ciência ao MPT, via sistema PJE.
ARACAJU, 4 de Dezembro de 2017
Thenisson Santana Dória
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO