O Desembargador Roberto Eugênio da Fonseca Porto, concedeu nesta terça-feira, dia 16, a antecipação de tutela na forma do artigo 273 do CPC, para considerar ilegal a greve deflagrada pelo Sindicato do Profissionais de Ensino de Sergipe – SINDIPEMA.
Trata-se de uma Ação Declaratória ajuizada pelo Município de Aracaju contra o SINDIPEMA, com o escopo de declarar a abusividade do movimento grevista, a qual paralisou as atividades no ensino municipal.
O Município alega não ter condições de conceder o reajuste de 15,87% a toda categoria, uma vez que “concedeu (este) reajuste para professores de nível médio no início de carreira e assegurou que nenhum professor teria vencimento inferior a R$1187,00 … como estabelece o piso” e, para os demais professores foi concedido um aumento de 6% a título de revisão salarial.
Na decisão, que consta nos autos do processo nº 2011114117, o Desembargador Roberto Eugênio da Fonseca Porto considerou a falta de uma lei específica que discipline o direito de greve dos servidores públicos. “Ocorre que ainda não foi editada lei especifica para disciplinar o direito de greve dos servidores públicos. Porém, tal omissão vem sendo resolvida com a utilização por analogia da Lei 7783/89, que disciplina o direito para os trabalhadores da iniciativa privada”.
Quanto à questão do reajuste salarial de 15,87% a toda categoria, o Desembargador citou os autos da Ação Declaratória 4/2011, quanto da análise do pedido de liminar em feito que versa sobre semelhante questão – Piso Salarial dos Professores, concluindo que “inexiste … mandamento que implique direito adquirido a uma revisão percentualmente igualitária em toda carreira”.
Também analisou a inobservância por parte do SINDIPEMA quanto ao princípio da continuidade do serviço público de caráter essencial. “Outro aspecto a ponderar é quanto ao fato de se tratar de uma paralisação total, não havendo informação quanto à permanência mínima de servidores que garantam a continuidade do serviço (…) é importante frisar que este Tribunal de Justiça tem considerado o ensino uma atividade/ serviço de natureza essencial”.
Citou também os dispositivos da Lei 7783/89 (Lei de Greve): “Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregados e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade”. O magistrado determinou a imediata suspensão do movimento grevista realizado pelos professores do Município de Aracaju, sob pena de multa diária no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Fonte: TJ/SE. Foto: Google