O presidente do Tribunal de Contas do Estado, conselheiro Ulices Andrade, chamou atenção para a Resolução nº280/2013, que veda a realização de eventos festivos quando da decretação de calamidade pública ou em caso de inadimplência com os servidores públicos.
A Resolução diz que a hipótese de inadimplência é configurada sempre que, a partir do quinto dia útil após o vencimento, estiver pendente o pagamento de quaisquer direitos ou benefícios remuneratórios de servidores públicos do quadro ativo ou inativo, tais como salário e décimo terceiro.
Já no caso dos municípios em estado de emergência, o Executivo deve atentar aos princípios da moralidade, razoabilidade, legalidade e economicidade, “em virtude de fatores agravantes e preponderantes, que podem causar impacto sob a ótica da coletividade”.
Para as localidades que optam pela realização de festividades, a Resolução determina o envio, por meio eletrônico, de documentos que comprovem o cumprimento dos pontos exigidos pelo Tribunal de Contas. O caso de não cumprimento dos itens dentro do prazo estabelecido – último dia do mês subsequente ao da realização do evento festivo – pode levar à rejeição das contas.
Por DICOM/TCE