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TRE mantém multa a ex-prefeito de Dores

by REDAÇÃO - Imprensa1
31 de julho de 2019 - 08:03
in Política
Reading Time: 2 mins read
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O Tribunal Regional Eleitoral manteve a pena de multa de R$ 32.930,00 aos candidatos a prefeito e vice de Nossa Senhora das Dores, nas eleições de 2016,  João Marcelo Montarroyos Leite (candidato a prefeito) e Luiz Mário Pereira de Santana (candidato a vice-prefeito). Eles  interpuseram recurso à decisão do juízo da 16ª ZE.

O juízo de primeiro grau havia julgado parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) aplicando multa em razão da concessão de uso de espaço público, no ano eleitoral, sem procedimento licitatório prévio (art. 73, § 10, da Lei n° 9.504/97).

Conforme entendimento do Des. Diógenes Barreto, relator do recurso no TRE-SE, o legislador buscou garantir a igualdade de oportunidades entre os contendores e, ao mesmo tempo, assegurar a ocorrência de eleições justas, de maneira que o então detentor do poder não disponha, a partir da utilização da máquina pública, do poder de conceder privilégios indevidos, a fim de angariar votos, no ano eleitoral.

Em trecho de seu voto, afirmou que “embora possa não ter ocorrido um desequilíbrio capaz de interferir direta e significativamente no resultado do pleito eleitoral – como destacado pela sentença recorrida –, impende salientar que a legislação eleitoral não exige a efetiva ocorrência do desequilíbrio, bastando a comprovação da prática de conduta tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos (art. 73 da Lei das Eleições)”, explicou Diógenes Barreto.

Consta nos autos que o então candidato instituiu a concessão de uso de terrenos públicos e particulares, contudo para ela é exigida licitação na modalidade de concorrência, como se constata no artigo 23, § 3°, da Lei n° 8.666/1993.

O relator concluiu seu raciocínio asseverando que as irregularidades apuradas estão cabalmente demonstradas, consubstanciadas na concessão do direito real de uso de bens públicos, de caráter gratuito, em ano eleitoral, por parte do então prefeito e candidato à reeleição, em 2016, João Marcelo Montarroyos Leite.

Em sua defesa, o ex-prefeito requereu redução do valor da multa para o patamar mínimo de 5.000 UFIRs, contudo o relator entendeu que a sentença recorrida não merece reparo, uma vez que a multa, no montante de 10.000 UFIR’s (R$ 32.930,00), foi fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos nos §§ 4º e 5º, do artigo 73, da Lei nº 9.504/1997 e de forma bem fundamentada, encontrando-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O relator, considerando a seriedade da afronta à legislação eleitoral, votou pelo conhecimento do presente recurso em relação a João Marcelo Montarroyos Leite, porém negou-lhe provimento, mantendo as disposições da sentença recorrida, inclusive no que concerne ao valor estipulado para a sanção pecuniária.

A decisão do relator foi acompanhada por todos os demais juízes membros do TRE-SE.

Fonte: TRE/SE

 

 

 

 

 

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