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Defensoria Pública recomenda que planos de saúde a não suspensão de cobertura assistencial por falta de pagamento

by REDAÇÃO - Imprensa1
7 de maio de 2020 - 20:01
in Imprensa 1
Reading Time: 3 mins read
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A Defensoria Pública do Estado de Sergipe, através do Núcleo de Defesa do Consumidor, expediu Recomendação para que as operadoras de planos de saúde não rescindam contratos ou suspendam atendimento por falta de pagamento às pessoas integrantes de grupos de risco da doença Coronavírus (Covid-19), enquanto perdurar o contexto de pandemia.

Nos pedidos, a Defensoria Pública pleiteia também que as operadoras se abstenham de aplicar, para os planos de adesão coletiva, percentuais de reajustes exorbitantes e sem prévia e completa demonstração para o usuário, da forma de cálculo atuarial, com descrição e comprovação de todas os parâmetros utilizados para a composição deste, não se valendo apenas de informações genéricas de aumento da sinistralidade em decorrência da pandemia da COVID19.

Tendo em vista ser vedado ao fornecedor de produtos ou serviços colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, na forma do artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como se abstenham de negar cobertura assistencial de internação hospitalar, sobretudo em unidade de terapia intensiva, para os usuários atendidos nas unidades de pronto atendimento credenciadas ou conveniadas em que exista prescrição médica neste sentido, tendo em vista que, em situações de emergência e urgência, na forma do artigo 12, inciso V, alínea “c”, da Lei dos Planos de Saúde, o prazo máximo de carência é de 24 (vinte e quatro) horas e que o artigo 35-C da referida Lei determina ser obrigatória a cobertura assistencial nos casos de “emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.

Além disso, o Núcleo do Consumidor recomenda ainda que os planos dispensem a necessidade de realização de perícia prévia para autorização de procedimentos médicos, enquanto perdurar a decretação de emergência em saúde pública de importância internacional decretada pela Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, além de providenciar meios e canais eletrônicos de comunicação direta e ininterrupta para atendimentos aos usuários, dando ampla divulgação destes canais em seu site e em locais de atendimento. A Defensoria Pública solicita ainda a observância, na medida do possível, dos procedimentos de telemedicina estabelecidos na Resolução CFM nº 1.643/2002.

“Sendo imprescindível de comparecimento do usuário, caso o mesmo não disponha de acesso à computadores, recomenda-se o atendimento por intermédio de pessoas com parentesco consanguíneo ou afim, independentemente de apresentação de procuração”, disse o defensor público e diretor do Núcleo do Consumidor, Orlando Sampaio.

De acordo com Orlando Sampaio, há necessidade de manutenção ininterrupta da cobertura assistencial de planos privados de assistência à saúde, sejam eles individuais ou coletivos, sobretudo para as pessoas inseridas em grupos de risco em relação ao COVID-19. “As pessoas idosas, gestantes e com doenças crônicas e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio         não podem ficar sem assistência por parte dos planos. Além disso, a Lei Federal nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) veda a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação hospitalar do usuário”, pontuou o defensor público.

Por Débora Matos – Ascom

Reprodução: www.imprensa1.com

 

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