Em atendimento aos pedidos constantes do Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público de Sergipe, por intermédio da Promotoria de Justiça do Município de Carmópolis, o Poder Judiciário determinou que sejam suspensos imediatamente os efeitos das Leis do referido Município nº 1242/2020,1243/2020 e 1244/2020 que reajustaram os salários dos Guardas Municipais, dos servidores do Quadro Pessoal de Provimento Efetivo da Administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, e dos Agentes de Trânsito.
O MPSE ajuizou Ação Civil Pública (nº 202172100611) em face de José Augusto dos Santos e do Município de Carmópolis e argumentou que o aumento não é cabível visto que o Município já estava com a despesa com pessoal superior ao limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Ainda de acordo com o MPSE, informações colhidas do Sistema Sagres, do Tribunal de Contas de Sergipe, que é responsável por demonstrar a Gestão dos Recursos da Sociedade, pelos entes municipais, consta que o Município de Carmópolis atingiu a margem de 84,34% da Receita Corrente Líquida (RCL), num período compreendido entre fevereiro de 2020 e janeiro de 2021, ou seja, limite muito superior ao previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Desembargador Relator Cezário Siqueira Neto destacou na decisão que “de fato, nos termos do Art. 21, seus incisos e parágrafos, da Lei de Responsabilidade Fiscal, é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20, cabendo à autoridade competente apenas declará-la, não se tratando de nulidade relativa, passível de convalidação, mas sim de nulidade absoluta. Dessa forma, não é cabível o aumento salarial concedido aos servidores no mês de agosto de 2020, retroativo a janeiro”.
Ascom: MP/SE