A compreensão das restrições relacionadas à ocupação de cargos ou empregos públicos por parte de aposentados passa pela regra da acumulação em atividade.
Neste sentido, a norma que disciplina a acumulação de cargos está prevista no artigo 37, XVI da Constituição Federal.
E como regra geral prevalece a lógica da vedação à acumulação. Isso também se aplica aos empregados públicos, isto é, aqueles que trabalham em empresas da administração pública indireta (Petrobras, Caixa Econômica Federal e Metrô), regidos pelas normas do Direito do Trabalho, principalmente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Como exceção à regra da proibição da acumulação, a Constituição estabelece a possibilidade de ocupação de dois cargos de professor, ou ocupar um cargo de professor com outra função técnica ou científica ou, ainda, dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Portanto, se analisando o cargo no qual houve a aposentadoria e aquele (cargo) para o qual se pretende prestar concurso, chegarmos à conclusão de que não seria possível a acumulação, o aposentado não poderia se tornar titular do novo cargo pretendido. E no caso, não faria sentido prestar concurso.
Porém, há um detalhe importante a ser considerado. Se o aposentado era empregado público, ou seja, contava com relação de natureza celetista, significa que a aposentadoria está vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (INSS). E no caso, tendo sido rompido o contrato de trabalho, não haveria obstáculo para se tornar titular de um cargo público. Com isto, um aposentado em cargo público não pode, como regra, prestar concurso para outro cargo ou emprego público. Porém, um aposentado de emprego público pode prestar novo concurso sem qualquer restrição.
Redação imprensa 1 ( com informações do Portal Exame – Rogerio Neiva é juiz do Trabalho, especialista em concursos públicos, professor e criador do Sistema Tuctor;)
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Fonte: http://exame.abril.com.br