Uma decisão da 2ª Vara Federal de Sergipe anulou o ato de convocação de um aluno do 10º período do curso de medicina da Universidade Federal de Sergipe (UFS), que seria submetido nesta quarta-feira, 27, a uma avaliação de heteroidentificação. Com a decisão, em caráter liminar, o estudante C.S.G.J. mantém o sonho de se tornar médico sem a obrigatoriedade de comprovar novamente a cor de sua pele.
C.S.G.J. estudou todo o ensino fundamental e médio no colégio de Aplicação da Universidade Federal de Sergipe e logo em seguida fez a prova do ENEM. Inscreveu-se no certame obedecendo todas as diretrizes do edital e após atingir a pontuação necessária procurou o curso de medicina, sendo admitido nas vagas de cotistas social, àquelas destinadas a candidatos que estudaram em escolas públicas, autodeclarados pretos, pardos ou indígenas e com renda bruta superior a 1,5 salários mínimos.
Mesmo próximo à formatura e estagiando na área, o aluno foi surpreendido com uma convocação para realizar exame presencial com a finalidade de efetuar procedimento complementar a sua autodeclaração, ocorrida em 2016. Em caso de não comparecimento, o estudante do 10º período de medicina poderia ter sua matrícula cancelada e, consequentemente, responder a processo criminal por falsidade ideológica.
Desde janeiro de 2020, a UFS implementou uma Comissão de Heteroidentificação com intuito de avaliar a autodeclaração dos candidatos que participaram de todos os processos seletivos para cotistas. A obrigatoriedade em passar por esta avaliação tem previsão para os discentes cujos editais tenham sido publicados a partir de janeiro do ano passado, todavia a instituição requereu um novo exame de C.S.G.J., mesmo sabendo que ele havia ingressado na UFS em 2016, portanto, quatro anos antes à instauração da Comissão de Heteroidentificação.
Violação à segurança jurídica do candidato
Ao analisar o mandado de segurança impetrado pelo aluno, a Justiça Federal em Sergipe considerou equivocada a atitude da universidade. “Consigno que toda regra que se pretende aplicar de forma retroativa, a fatos já consumados e que foram praticados anteriormente e sob o manto de regramento diverso, viola de forma flagrante a segurança jurídica”, esclareceu o magistrado em sua decisão.
Necessário dizer que todos os familiares de C.S.G.J. são considerados pessoas pardas. Sua mãe por exemplo, possui tal registro no CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados -, e seu irmão, fora registrado de tal cor pela própria UFS quando estudou na instituição alguns anos atrás.
Para o advogado que representa o aluno, restou caracterizado que este se enquadra perfeitamente no critério de etnia parda e, por isso, assim se declarou, sendo aprovado em 2016. “Além do mais, a avaliação proposta pela instituição de ensino é rasa, tendo em vista que só iria analisar o critério fenótipo. Em casos como este, considerando a disseminação racial do país, é necessário uma avaliação mais complexa destacando outros critérios, como por exemplo o sociocultural.”, explicou o advogado Heitor Santana.
Na decisão, o juiz federal destacou que não existe qualquer indício de que o aluno tenha praticado eventual falsidade em sua autodeclaração, o que, se fosse o caso, permitiria à instituição de ensino convocá-lo para dirimir a controvérsia e se defender, na forma legal. “Mas, não é o caso, porque o ato impugnado não se atém a particularidades de nenhum caso concreto de possível falsidade em tais autodeclarações”, justificou
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Por: Guilherme Fraga -Jornalista / Ascom ((79) 99972-4202)