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Conheça seus direitos quando há perda do cartão de consumação em bares e casas noturnas

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10 de novembro de 2011 - 17:59
in Imprensa 1
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comandas01A cobrança de multas por perda de comanda em bares e casas noturnas é uma prática que frequentemente desperta dúvidas nos consumidores.

Para que a hora da diversão não tenha um desfecho desagradável, é importante saber como funciona a cobrança nesses estabelecimentos e quais os direitos garantidos pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor).

Para o Idec, a cobrança de multa por extravio da comanda só é válida se a culpa tiver sido do consumidor (o que exclui, por exemplo, casos de furto dentro do local) e desde que o valor seja razoável.

No entanto, nem sempre é essa situação que o consumidor enfrenta: muitos bares e casas noturnas cobram multas muito acima do valor da entrada ou da taxa de consumação oferecida.

Por manifestar uma vantagem manifestamente excessiva, a prática é considerada abusiva.

“O correto é o estabelecimento ter controle sobre os gastos do consumidor, mesmo com a distribuição da comanda”, afirma a advogada do Idec, Mariana Alves. “Dessa forma, se o estabelecimento repassa ao consumidor o controle dos gastos, deve acreditar no valor que ele declara ter consumido”.

Como proceder

O ideal, nesses casos, é que a casa mantenha outra forma de controle dos gastos de seus clientes além da comanda, pois a responsabilidade não pode ser repassada ao consumidor.

Caso não haja o controle, o valor a ser pago deve ser o declarado pelo cliente. Para que nem consumidor nem comerciante sejam prejudicados, deve prevalecer o princípio da boa-fé – das duas partes.

Vale lembrar também que, em casos de perda de comanda, o consumidor deve avisar imediatamente à gerência da casa. Depois disso, o consumidor deve expor o valor consumido, que só pode ter cobranças adicionais se for justificada pela taxa de confecção do cartão. “A estes valores pode ser acrescentada uma multa pela falta de cuidado do consumidor, desde que não exceda 10% do valor da conta”, explica Mariana Alves.

“Porém, se a comanda foi furtada ou roubada dentro do estabelecimento, não há culpa do consumidor e a multa não pode ser cobrada”.

Caso a situação não consiga ser resolvida amigavelmente, existe a possibilidade de arcar com o custo da taxa pela comanda extraviada, mas exigindo uma nota fiscal, na qual esteja discriminado que aquela cobrança era referente à perda da comanda.

Com o documento em mãos, a indicação é procurar algum órgão de defesa do consumidor para exigir seus direitos.

Fonte:  http://www.idec.org.br

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