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Deputado João Daniel apresenta emendas à Medida Provisória 665

by IMPRENSA1.COM
5 de maio de 2015 - 23:42
in Política
Reading Time: 7 mins read
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O plenário da Câmara dos Deputados começa nessa terça-feira a apreciar as Medidas Provisórias 664/2015 e 665/2015, que tratam sobre os benefícios do seguro defeso e seguro desemprego.

Buscando não trazer perdas aos trabalhadores, o deputado federal participou, nas últimas semanas, de debates sobre essas matérias, inclusive com os ministros da Fazenda, Joaquim Levy; do Planejamento, Nelson Barbosa; e da Previdência, Carlos Eduardo Gabas, além de ter debatido e participado de reunião com os dois relatores das MPs e também a direção nacional da Central Única dos Trabalhadores (CUT), além de ter solicitado à bancada do Partido dos Trabalhadores que ouvisse o movimento sindical a respeito.

João Daniel ressaltou que tem compreensão dos problemas e dificuldades econômicas pelos quais passa o país. “Porém não aceitamos que seja retirado qualquer direito conquistado pela classe trabalhadora do campo e da cidade e pescadores”, frisou. Segundo ele, sobre as duas MPs que serão votadas essa semana foram ouvidos diversos segmentos da sociedade e ele participou apresentando emendas ao texto original da MP 665, que foram aprovadas integral e parcialmente pelo relator, senador Paulo Rocha (PT/PA).

Essas emendas têm como objetivo proteger os direitos já assegurados aos trabalhadores, sem retroceder, mas procurando um meio termo. “Apresentamos essas emendas com o objetivo de garantir direitos que já existiam, para que os trabalhadores não fossem prejudicados”, disse João Daniel, ressaltando seu compromisso com a classe trabalhadora, que não deve receber o impacto maior desse ajuste fiscal. Para o deputado João Daniel, existem outras maneiras para o ajuste fiscal, a exemplo da taxação das grandes fortunas e heranças. “Essa é uma alternativa”, afirmou.

Emendas

Uma das emendas apresentada por João Daniel que foi aprovada integralmente foi a 101, que diz respeito ao prazo para que o beneficiário receba o abono salarial. No texto original da MP 665 estava previsto o prazo de 180 dias de atividade.

A emenda de João Daniel reduz para 90 dias trabalhados no ano base para que tenha direito ao abono. Já a emenda 102, aprovada parcialmente, inclui o texto de que o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) indicará medidas para a diminuição da alta rotatividade no emprego.

Ela incluiu o parágrafo 6º – “O Codefat observará as estatísticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo médio de permanência no emprego, por setor, e recomendará ao Ministro do Trabalho e Emprego, a adoção de políticas públicas que julgar adequadas à mitigação da alta rotatividade no emprego.”

Confira a seguir as propostas apresentadas pelo deputado João Daniel e apreciadas pelo relator da matéria, comparando com o texto original da MP 665:

EMENDAS DO DEPUTADO JOÃO DANIEL MP 665/2014

TEXTO ORIGINAL

EMENDA

RESULTADO

É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

I – tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social – PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos cento e oitenta dias no ano-base; e

Modifique-se o Art. 1º da MP 665/2014, para alterar o art. 9º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, nos termos a seguir expostos, mantendo os demais dispositivos com a redação dada pela Medida Provisória: ……….

I – tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social – PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada por pelo menos noventa dias no ano-base; e

Emenda Aprovada –

I – tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social – PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado por pelo menosnoventa dias no ano-base; e

A medida provisória não continha no texto a participação do CODEFAT O Codefat indicará medidas para a diminuição da alta rotatividade no emprego Emenda aprovada Parcialmente –

§ 6º O Codefat observará as estatísticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo médio de permanência no emprego, por setor, e recomendará ao Ministro do Trabalho e Emprego, a adoção de políticas públicas que julgar adequadas diminuir a alta rotatividade no emprego.” (NR)

I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:

a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;

b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações;

Ter recebido salário nos 12 dos 24 meses

a) a pelo menos doze meses nos últimos vinte quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;

b) a pelo menos oito meses nos últimos dezesseis mesesimediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais solicitações.

c) a pelo menos seis meses nos últimos dezesseis mesesimediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais solicitações;……………..…………………..(NR)

Emenda aprovada parcialmente  –

I – Ter recebido salário a pelo menos:

a)                 doze meses nos últimos dezoito meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;

b)                 a pelo menos nove meses nos últimos doze mesesimediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação;

c)                  a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações;

Art. 2o  A Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:    (Vigência)

 

“Art. 1o  O pescador profissional que exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

 

…………………………………………………………………………………

 

§ 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.

 

§ 4º O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.

 

§ 5o  A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca e nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.

 

§ 6o  O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.

 

§ 7o  O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º  da Lei nº  7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto no § 4º do referido artigo.” (NR)

“Art. 1º O pescador profissional que exerça atividade preponderante e ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

…………………………………………………………

§ 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.

§ 4º O pescador profissional artesanal fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas. (REJEITADA)

§ 5º O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.

§ 6º O período de recebimento do benefício será definido em regulamento, observado o disposto no §2º deste artigo.” (NR) (REJEITADA)

Emenda aprovada parcialmente

““Art. 1º O pescador profissional ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida e exerça sua atividade ininterruptamente de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, na forma e condições  definidas pela Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, como segurado especial, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie (acolheu nossa emenda)

§ 1º Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida quando a atividade for exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.

§2º O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.

§ 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.  (acolheu nossa emenda)

§ 4º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca e nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.

§ 5º O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.  (ACOLHEU NOSSA EMENDA)

§ 6º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto no § 4º do referido artigo

§ 8º Não será excluído do Registro Geral da Pesca o segurado que, em período de defeso, exercer atividade remunerada, desde que não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” (NR)

 Por:Edjane Oliveira, da Assessoria de Imprensa

Foto: Márcio Garcez

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