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Descarte de máscaras e EPIs deve seguir normas previstas em lei

by Contato Imprensa1 / Gmail
2 de fevereiro de 2022 - 11:50
in Política
Reading Time: 3 mins read
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Foto: Pixabay

Está em vigor no Estado de Sergipe desde julho de 2020, a Lei Nº 8.712 aprovada na Assembleia Legislativa estabelecendo normas para o correto descarte de máscaras de proteção individual e outros Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como medida de redução da transmissão do novo coronavírus.

Com abrangência em todo o estado, a lei proíbe a destinação desses materiais em ruas, vias públicas, logradouros, como praças, parques e outras áreas afins.  E ressalta que, cabe ao poder Executivo promover campanhas de cunho educativo enfatizando a necessidade do descarte em vias e logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial.

De acordo com o texto, o descarte e a separação adequada de máscara e outros EPI’s visam evitar a possível contaminação ou a propagação do novo coronavírus, bem como a proteção ao meio ambiente e aos profissionais que trabalham na coleta, triagem de recicláveis e manejo de resíduos sólidos.

Medidas

A legislação alerta que a pessoa com suspeita ou infectado com o novo coronavírus deve separar e descartar todo o material contaminado usado; acondicionar em lixo comum ou convencional. A máscara, guardanapo, lenços e EPI’s, como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis devem ser colocados em sacos duplos, um dentro do outro, com até dois terços de sua capacidade; usar lacre e identificar com fitas adesivas, etiquetas, papel, caneta ou outro tipo de identificação com a escrita – Perigo de Contaminação e não descartar junto com o lixo reciclável.

Os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza devem disponibilizar em suas dependências recipiente ou lixeira
exclusiva para que o cliente realize o descarte da máscara e EPI’s; cuidar para que o material não seja separado para coleta seletiva, destinada a recicláveis, nem seja, sob nenhuma hipótese, doado a catadores; acondicionar no recipiente ou containers de coleta urbana e em saco separado, a máscara e os EPI’s como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis; não descartar o material junto ao lixo de coleta reciclável.

No caso de hospitais, consultórios e serviços de saúde, o lixo deve estar acomodado em sacos brancos leitosos com a identificação de materiais infectantes e deve ser recolhido por uma empresa especializada. As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, a todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado responsáveis, direta ou
indiretamente, pela geração de resíduos sólidos.

Proteção

A Lei 8.712/2020 é fruto do Projeto de Lei 142/2020, de autoria da deputada estadual Maria Mendonça (PSDB), que dispõe sobre o estabelecimento de normas para o correto descarte, separação e acondicionamento de máscaras -inclusive as caseiras – e outros Equipamentos de Proteção Individual (EPI), nos lixos domésticos ou comerciais.

“O objetivo é disciplinar o descarte de máscaras e demais equipamentos de segurança, de modo a evitar uma maior disseminação do vírus, além de cuidar da preservação de outras vidas, como a dos profissionais que trabalham na coleta, triagem de recicláveis e manejo de resíduos sólidos e preservar o meio ambiente”, destaca a deputada Maria Mendonça.

Descumprimento

Também sancionada e publicada no Diário Oficial do Estado, a Lei N° 8.726 de 06/08/2020, dispõe sobre sanções aplicáveis em caso de descumprimento de medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN), decorrente da Covid-19, alterando o artigo 5º da Lei Nº 8.677, e 06 de maio de 2020.

Segundo a legislação, “responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou, observando-se para pessoas jurídicas, nela incluídas todos os agentes de comércio e para pessoas físicas, o disposto no art. 7º, com a nova redação dada à Lei n.º 8.677, de 06 de maio de 2020″.

O descumprimento da legislação em vigor no Estado de Sergipe enseja responsabilização administrativa do infrator com aplicação de pena de multa, fixada em 2 UFP (Unidade Fiscal Padrão). As infrações podem ser lavradas pela Polícia Militar e o Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Sergipe; Vigilância Sanitária Estadual e Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON”.

Por: Aldaci de Souza/Ascom

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