Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) que acusava João Alves (DEM-SE) de ter utilizado do cargo de governador de Sergipe para favorecer sua candidatura à reeleição nas Eleições 2006.
De acordo com o MPE, João Alves teria enviado cartas a cerca de 500 alunos do curso pré-vestibular do Colégio Murilo Braga, localizado no Município de Itabaiana-SE, na qual pedia o voto dos estudantes para a sua reeleição e também para eleger sua esposa, Maria do Carmo Alves, ao cargo de senadora.
As cartas teriam sido entregues aos alunos por um professor que afirmou estar cumprindo ordens superiores da Secretaria de Educação. O texto, supostamente assinado pelo governador João Alves, ressaltava o fato de o Governo de Sergipe ser o único do Brasil a oferecer curso pré-vestibular gratuito aos alunos de escolas públicas para que estes concorressem no vestibular em igualdade de condições com os alunos de escolas privadas.
Além de outras informações, o então candidato à reeleição pedia voto para continuar a lutar em favor dos sergipanos e, em especial, os mais pobres. Julgamento No julgamento de hoje a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou em seu voto que não há provas suficientes para aplicar sanções a João Alves, pois até mesmo o número de cartas seria incerto, uma vez que algumas testemunhas disseram ser 500, enquanto outros afirmaram ser 200. Além disso, não há comprovação de que o material gráfico utilizado teria sido confeccionado com dinheiro do erário público e nem que João Alves teria determinado a distribuição do material.
Uma das possibilidades levantadas pela defesa foi de que adversários do então candidato teriam enviado as cartas e utilizado o banco de dados com as informações dos estudantes, que seriam públicas. A ministra afirmou também em seu voto que não ficou configurado o abuso de poder político, pois o número de cartas, sejam 200 ou 500, se mostra inexpressível diante dos cargos em disputa: governador e senador.
Dessa forma, não houve potencialidade suficiente para alterar o resultado da eleição. “Ante as considerações expendidas, conclui-se que, quanto ao alegado custeio das correspondências com dinheiro público e a responsabilidade dos recorrentes pela distribuição das cartas na rede de ensino público, o conjunto probatório dos autos, no meu modo de ver, é insuficiente para reconhecer as condutas vedadas do artigo 73”, afirmou ao se referir ao dispositivo da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) que trata das condutas vedadas a agentes públicos em campanhas eleitorais.Seu voto foi acompanhado pelos ministros Gilson Dipp, Marco Aurélio, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.
Os ministros Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani votaram pela aplicação de multa de 15 mil Ufirs (aproximadamente 15 mil reais). CM/LF
FONTE: http://agencia.tse.gov.br
FOTO: http://www.diarioonline.com.br Processo relacionado: RO 481883