A Federação dos Radialistas (FITERT), entregou na manhã deste sábado, dia 18 de junho de 2022, uma solicitação à Presidenta Nacional do PC do B, Luciana Santos, para que o partido intervenha junto ao STF afim de agilizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5769, de autoria do partido PC do B, que tramita na tribunal e tem como relator o ministro Luiz Fux. No ato da entrega do documento a presidente estavam presentes os radialistas de Sergipe Fernando Cabral (Coordenador da FITERT) e Alex Carvalho ( Pres. Sindicato dos Radialistas de Sergipe/STERTS) e Edival Góes presidente do PC do B em Sergipe.
Luciana Santos afirmou que irá fazer todo esforço possível para agilizar o julgamento da ADI ” O nosso partido assumiu o compromisso com os Radialistas brasileiros para reverter esta injustiça que foi cometida no congresso nacional com a mudança da lei que regulamenta a profissão desta importante categoria, entendo que alteração promovida é inconstitucional portanto haveremos de buscar o direito garantido na lei 6.615/78 que regulamenta a profissão dos trabalhadores em empresas de Rádio difusão e televisão no Brasil” afirmou Luciana Santos vice-governadora de Pernambuco.
Para o coordenador da FITERT é mais um momento de luta em defesa de nossa categoria, “este processo que tramita no STF restaura as conquistas históricas de nossa profissão, este encontro com a vice-governadora Luciana Santos fortalece nossa luta em busca do retorno dos direitos perdidos numa reforma inconstitucional promovida pelo congresso nacional, visando beneficiar os grandes grupos de comunicação do Brasil”. Disse o Radialista Fernando Cabral.
Reprodução: Portal Imprensa1 ( www.imprensa1.com)
Fonte: Ascom da FITERT
ENTENDA UM POUCO MAIS SOBRE ESTE PROCESSO
O Partido Comunista do Brasil (PCdoB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5769 para questionar o artigo 7º da Lei 13.424/2017 que altera a regulamentação da profissão de radialista. O relator da ADI é o ministro Luiz Fux.
O dispositivo questionado alterou a redação do parágrafo 4º do artigo 4º da Lei 6.615/1978, que regulamenta a profissão de radialista, e incluiu os incisos I e II. O artigo 4º lista as atividades compreendidas na profissão, e o parágrafo, na redação original, estabelecia que “as denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos parágrafos anteriores constarão do regulamento”.
Com a mudança, essas denominações e descrições, além de passarem a ser “previstas e atualizadas em regulamento”, devem considerar “as ocupações e multifuncionalidades geradas pela digitalização das emissoras de radiodifusão, novas tecnologias, equipamentos e meios de informação e comunicação” (inciso I) e “exclusivamente as funções técnicas ou especializadas, próprias das atividades de empresas de radiodifusão” (inciso II).
O partido alega que a alteração legislativa contém vícios formais e materiais que afrontam diretamente a Constituição Federal. Segundo a argumentação, a Lei 13.424/2017 teve origem na Medida Provisória 747/2016, cujo objeto originário era a renovação de concessões e permissões dos serviços de radiodifusão. No entanto, ao longo do processo legislativo, foi inserida emenda que alterava a regulamentação da profissão de radialista. Segundo o autor da emenda, o objetivo seria corrigir defasagens da lei em relação às atribuições do profissional, diante das mudanças tecnológicas no setor.
“A emenda tinha o objetivo de promover uma reestruturação na profissão de radialista, fato este que, irrefutavelmente, foge e muito do objeto da medida provisória editada”, sustenta o PCdoB, que aponta a ocorrência da figura do “contrabando legislativo” na etapa de conversão da medida provisória em lei. “O ‘contrabando legislativo’ não é mera inobservância de forma, mas um procedimento antidemocrático, em que se subtrai do debate legislativo a discussão sobre normas que integrarão estavelmente o mundo jurídico”, afirma.
“Ao se optar por este ‘método’ de introdução de emenda impediu-se que os dispositivos questionados fossem analisados por comissões temáticas, fossem objeto de audiências públicas e que fosse debatido e refletido de forma mais aprofundada”.
Do ponto de vista do conteúdo da norma, o argumento é o de que a alteração, com base nos dois incisos a serem considerados, tem o claro intuito de fazer valer, especificamente para os radialistas, o conceito de multifuncionalidade. A petição inicial explica que regulamento “é um ato administrativo geral e normativo, expedido privativamente pelo Chefe do Executivo, por meio de decreto, visando explicar o modo e a forma de execução da lei ou prover situações não disciplinadas em lei”, e está previsto no artigo 84, inciso IV, da Constituição.
O poder regulamentar, segundo a argumentação, não é Poder Legislativo, e, portanto, “não pode criar normatividade que inove a ordem jurídica”. Assim, a lei, ao atribuir a atualização das atividades a um decreto ou regulamento “na realidade promove a concessão de um exercício exorbitante e inconstitucional a estes atos normativos infralegais”.
O PCdoB pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do dispositivo, sustentando que, se o ato regulamentar se concretizar, “o que está para acontecer”, poderá ocasionar graves danos aos profissionais radialistas. No mérito, pede a declaração da inconstitucionalidade do artigo impugnado.
( Fonte: https://stf.jusbrasil.com.br/noticias/)