A Juíza Federal da 1ª Vara, Telma Maria Santos Machado, proferiu decisão nos autos do processo de embargos à execução nº 0005208-77.2012.4.05.8500, promovidos pelo Município de Aracaju contra a cobrança de multa pelo descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta firmado nos autos da ação 0003380-61.2003.4.05.8500, referente à Ação Civil Pública sobre os “lixões” de Aracaju, São Cristóvão e Nossa Senhora do Socorro.
Embora os Ministérios Públicos Federal e Estadual tenham pleiteado a condenação da multa no valor de R$ 29.482.697,19 (vinte e nove milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais, dezenove centavos), a juíza condenou o executado em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ressaltando que a quantia deverá ser revertida para o Fundo Municipal do Meio Ambiente em Aracaju, e parcelada em 05 (cinco) vezes, com pagamentos anuais no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Como vem procedendo em relação ao processo citado, a magistrada determinou que se dê publicidade a esta decisão.
Veja sentença abaixo:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Proc. JF/SE. Nº 0005208-77.2012.4.05.8500
Classe 73 – EMBARGOS À EXECUÇÃO – 1ª Vara.
Embargante(s): Município de Aracaju.
Embargado(a): Ministério Público Federal e outro.
SENTENÇA
RELATÓRIO
1. Cuido de embargos à execução promovidos pelo Município de Aracaju contra o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Sergipe.
2. A embargante alegou que, em relação à execução de nº 0004296-80.2012.4.05.8500: a) inexigibilidade do título executivo extrajudicial (TAC), por ausência de inadimplemento voluntário; b) a simples negativa de licença prévia por parte da ADEMA não pode constituir em mora a municipalidade; c) mesmo que não se considere a condição suspensiva (aprovação pela ADEMA), não há previsão de termo final para a conclusão das obras do aterro sanitário, findo o qual estaria configurada a mora; d) a polêmica se dá no fato de que quase a totalidade no município de Aracaju encontra-se situada em área com lençol freático próximo à superfície, e não há como obrigar outros município a construir o aterro em seus territórios, pelo que não há mora; e) os exequentes não colacionaram documentação de que houvesse disponibilização de área destinada ao aterro por parte dos outros entes envolvidos; f) o estudo de área locacional concluiu (em 02/04/2007) pela inexistência de áreas adequadas no Município de Aracaju e Barra dos Coqueiros para a instalação do aterro sanitário; g) em decisão de agravo de instrumento, ficou determinado que fosse condicionado o início das obras de construção de aterro controlado no território do Município de Nossa Senhora do Socorro à realização de prévio licenciamento ambiental; h) necessidade de inadimplemento culposo para a incidência da multa em TAC.
3. Quanto ao cumprimento das medidas mitigadoras, defendeu: a) desde o ano de 2000, a EMSURB contratou a Torre Empreendimentos Rural e Construção Ltda para efetuar a prestação de serviços de operação do aterro controlado da Terra Dura e de destino final dos resíduos infectantes; b) todos os resíduos sólidos de Aracaju são depositados no aterro controlado da Terra Dura, onde são descartados, espalhados e compactados em células pré-definidas, por meio de trator, e cobertos por camada de argila diariamente; c) a área é cercada e a vigilância armada é feita por 24 (vinte e quatro) horas, a cargo da Torre; d) foi proposto no feito principal (0003380-61.2003.4.05.8500), em 02/05/2012, a construção de uma nova célula; e) não são depositados resíduos perigosos ou de saúde no aterro controlado do Bairro Santa Maria; f) mesmo que a contratação do Plano de Recuperação de Área Degradada esteja previsto para ocorrer após a instalação do novo aterro sanitário, o município já contratou a empresa Associação Tecnológica de Pernambuco – ATEPE para a elaboração do PRAD e do projeto de recuperação ambiental; g) a EMSURB realizou o cadastramento dos catadores de materiais e vem desenvolvendo um trabalho de conscientização ambiental no bairro Santa Maria, além da implantação de vários programas relacionados; h) foi implantada a coleta seletiva em alguns bairros da cidade.
4. Ainda, ressaltou a proposta de construção de uma célula impermeabilizada provisória no Bairro Santa Maria, por dispensa de licitação, que resultaria em mais tempo para que o município continuasse empreendendo esforços na construção do novo aterro sanitário.
5. Por fim, pediu a redução do montante do débito, sob o fundamento de que a multa prevista em TAC possui caráter cominatório, e não compensatório. Asseverou que, ainda que se considere que houve inadimplemento, este não foi total, de sorte que fere a razoabilidade o município ser penalizado pela quantia máxima prevista em contrato.
6. Juntou documentos (f. 31-46 e 50-154, além dos anexos 01 a 04).
7. Os embargados apresentaram impugnação (f. 157-171), arguindo: a) à ADEMA cabia a obrigação de avaliar o EIA/RIMA, verificando se atendiam a todas as exigências previstas nas resoluções do CONAMA e na legislação ambiental, não se comprometendo a conceder licença prévia independentemente das condições apresentadas; b) as tentativas de obtenção de licença prévia do local escolhido pelo município de Aracaju foram infrutíferas, tendo a municipalidade que proceder ao estudo de novas áreas, conforme cláusula 2ª do TAC, que tem prazo de 60 dias para cumprimento; c) a execução da multa salta aos olhos como única medida adequada para o caso, uma vez que as decisões de primeiro grau estão sendo sumariamente rejeitadas pelo Município de Aracaju e atacadas na via recursal, e já se passaram 09 (nove) anos na tentativa de resolver o problema; d) a Informação Técnica nº 103/2008/DESGEAM/ADEMA deu conta do descumprimento das medidas mitigadoras pelo município; e) o mais recente laudo produzido pelo perito judicial informa que o chorume nunca foi tratado no “lixão” do Santa Maria; f) na Informação Técnica nº 124/2011/GEFIS/ADEMA, restou configurado o descumprimento de algumas medidas mitigadoras; g) reitera posicionamento contrário à construção de nova célula, pois “não pode a referida municipalidade, passados mais de 20 (vinte) anos do funcionamento do lixão de Aracaju e 06 (seis) anos da assinatura do TAC, pretender que esse juízo chancele tão evidente descumprimento do acordo firmado, mormente porque procrastinaria ainda mais a resolução de grave problema ambiental”; h) a multa não deve ser reduzida, tendo em vista que o embargante não trouxe cálculo para embasar excesso de execução, e porque o município de Aracaju se nega a cumprir as ordens judiciais e não modifica o local por ele escolhido para implantação do aterro.
8. Remetidos os autos ao contador judicial, este informou que a matéria é eminentemente de direito (f. 173).
9. Facultada a produção de provas (f. 174), as partes se manifestaram negativamente (f. 177 e 180-183).
10. Volveram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO
Considerações iniciais
11. Preliminarmente, ressalto que a certidão de f. 189, especialmente em seu segundo parágrafo, está em completa dissonância com o despacho de f. 185, tendo em vista que o mesmo claramente determinou que o presente feito aguardasse apenas a intimação das partes sobre os laudos de f. 7780-7894 e 7910/7929 do feito principal, e que em nenhuma linha se referiu à conclusão da perícia, como diz ter entendido a servidora subscritora da referida certidão. Por mais bem intencionados que sejam, aos servidores cabe dar cumprimento às decisões judiciais tais como determinadas e, se dúvidas houver, procurar dissipá-las junto ao prolator da decisão, nunca dando interpretação própria ao comando judicial.
12. Extrair cópia da certidão de f. 185, do despacho a que ela se refere e desta sentença e arquivá-las em pasta específica.
13. Desta forma, revogo o despacho de f. 190, determinando que o pedido de vista ao MPF (f. 188) seja dado após a prolação da sentença, e passo ao julgamento do feito.
Mérito.
14. No caso dos autos, a tese dos embargos se resume nos seguintes tópicos: a) inexigibilidade do título, por ausência de inadimplemento voluntário; b) cumprimento das medidas mitigadoras; c) pedido de construção de nova célula no “lixão” do Bairro Santa Maria; d) redução da multa, pois, se houve inadimplemento, este não foi total.
Inexigibilidade do título, por ausência de inadimplemento voluntário
15. O embargante defendeu que o título é inexigível, por ausência de inadimplemento voluntário pelo município, sob o fundamento de que a ADEMA não aprovou a área escolhida para construção do aterro sanitário e que não há previsão no TAC para conclusão das obras do aterro sanitário.
16. Inicialmente, colaciono excertos do Termo de Ajuste de Conduta firmado entre as partes no ano de 2006 e homologado em juízo no feito principal (0003380-61.2003.4.05.8500):
CLÁUSULA 2ª – Os municípios COMPROMISSÁRIOS se obrigam a implantar Aterro Sanitário em local adequado, sendo que este local deverá ser selecionado após estudo de seleção de áreas para aterro sanitário, realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia 10 de junho de 2006, que deve ser submetido ao órgão ambiental licenciador,atendidas as normas ambientais e sanitárias vigentes e, em especial, as seguintes: (…)
CLÁUSULA 5ª – A partir do término do prazo de escolha do local, previsto na cláusula segunda, do Capítulo II, deste Termo de Ajuste Judicial, os MUNICÍPIOS COMPROMISSÁRIOS deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciar procedimento licitatório visando à contratação de empresa especializada para a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), com o conseqüente Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), relativo à implantação do Aterro Sanitário para destinação de seus resíduos sólidos.
§ 1° – Iniciado o procedimento licitatório de que trata o caput, os MUNICÍPIOS COMPROMISSÁRIOS terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para, não só ultimá-lo, como também celebrar contrato com a empresa contratada.
§ 2° – OS MUNICÍPIOS COMPROMISSÁRIOS deverão fazer constar, no instrumento editalício referente ao procedimento licitatório referido no caput, o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para a apresentação, pela empresa contratada, do EIA/RIMA perante ADEMA, para análise daquele órgão e emissão de Licença Prévia, bem como Cláusula prevendo pena severa em caso de descumprimento voluntário e inescusável, pela empresa contratada, do prazo referido.
§ 3° – O Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e o respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente – RIMA – deverão atender a todas as exigências da Resolução CONAMA – 001/86 e da legislação ambiental em geral.
(…)
CLÁUSULA 7ª – Uma vez apresentado o EIA/RIMA à ADEMA, esta terá o prazo máximo de 03 (três) meses para expedição da licença prévia, incluindo-se nesse prazo as correções dos problemas eventualmente apontados por este órgão, e em seguida:
1 – Os MUNICÍPIOS COMPROMISSÁRIOS deverão efetuar, nos 30 (trinta) dias seguintes, procedimento licitatório destinado à contratação de empresa especializada para a elaboração do Projeto Executivo de implantação do Aterro Sanitário;
2 – Sendo escolhido local para implantação do aterro, caberá ao Estado realizar a desapropriação da área escolhida no prazo de 90 (noventa) dias, cabendo aos MUNICÍPIOS COMPROMISSÁRIOS ressarcir ao Estado de Sergipe o valor da indenização.
§ 1° – Iniciado o procedimento licitatório de que trata o caput, os MUNICÍPIOS COMPROMISSÁRIOS terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para, não só ultimá-lo, como também celebrar contrato com a empresa contratada.
§ 2° – No instrumento editalício da licitação de que trata o caput, os MUNICÍPIOS COMPROMISSÁRIOS deverão fazer constar cláusula pela qual a empresa contratada terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do término da licitação, para a apresentação, perante ADEMA, do Projeto Executivo completo para análise daquele órgão e emissão de Licença de Instalação, bem como Cláusula prevendo pena severa em caso de descumprimento voluntário e inescusável, pela empresa contratada, do prazo referido.
§3º A ADEMA terá o prazo máximo de 03 (três) meses para expedir a licença de instalação.
CLÁUSULA 8ª – Uma vez expedida a Licença de Instalação pela ADEMA, e com as correções dos problemas eventualmente apontados por aquele órgão, os MUNICÍPIOS COMPROMISSÁRIOS deverão efetuar, nos 30 (trinta) dias seguintes, procedimento licitatório destinado à contratação de empresa especializada para a implantação do Aterro Sanitário.
§ 1° – Iniciado o procedimento licitatório de que trata o caput, os MUNICÍPIOS COMPROMISSÁRIOS terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para, não só ultimá-lo, como também celebrar contrato com a empresa contratada.
§ 2° – No instrumento editalício da licitação de que trata o caput, os MUNICÍPIOS COMPROMISSÁRIOS deverão fazer constar Cláusula pela qual a empresa contratada terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do término da licitação, para a entrega da 1ª Célula do Aterro Sanitário, completamente implantada, para fins de obtenção de Licença de Operação pela ADEMA; deverão, igualmente, estabelecer Cláusula prevendo pena severa em caso de descumprimento voluntário e inescusável, pela empresa contratada, do prazo referido.
CLÁUSULA 9ª – Uma vez expedida a Licença de Operação pela ADEMA, e com as correções dos problemas eventualmente apontados por aquele órgão, dar-se-á por encerrada a fase de implantação da 1ª Célula do Aterro Sanitário, devendo os COMPROMITENTES e os COMPROMISSÁRIOS, ou representantes seus, dentro de 30 (trinta) dias, verificarem conjuntamente, in loco, o funcionamento do Aterro implantado.
17. Analisando os termos do Termo de Ajuste de Conduta, observo que não prosperam as alegações do embargante. No TAC, ficaram consignados os prazos para conclusão de cada parcela do ajuste, inclusive de contratação para elaboração do EIA/RIMA e de construção do aterro sanitário. Se o município assinou o TAC, aquiesceu aos prazos ali fixados, considerando que os mesmos eram passíveis de cumprimento.
18. Ademais, o fato de a ADEMA não ter aprovado a área escolhida pelo Município de Aracaju não resvala em ausência de inadimplemento voluntário pelo embargante, uma vez que a ADEMA não é obrigada a licenciar área que está fora dos parâmetros da legislação ambiental.
19. Além disso, é sabido que o Município de Aracaju, desde a assinatura do TAC, em 2006, insiste em área com graves restrições ambientais (Palestina, em Nossa Senhora do Socorro/SE), e não promove estudo de novas áreas para implantação do aterro sanitário, mesmo passados mais de seis anos da assinatura do acordo, sempre fundamentando suas alegações em possível inexistência de áreas dentro do município de Aracaju. Ressalto que a apresentação de área para a construção do aterro é de responsabilidade dos próprios municípios-réus, uma vez que subscreveram o TAC e, com isso, comprometeram-se em cumpri-lo.
20. Desta forma, não verifico qualquer fundamento válido para se declarar a inexigibilidade do título executivo.
Da alegação de cumprimento das medidas mitigadoras
21. O embargante defendeu ainda que vem cumprindo as medidas mitigadoras previstas no TAC. A referida cláusula prevê:
CLÁUSULA 10ª – Enquanto não iniciada a efetiva operação do novo Aterro Sanitário, os MUNICÍPIOS COMPROMISSÁRIOS obrigam-se, para atender às necessidades de recebimento e disposição adequada dos resíduos sólidos urbanos gerados nos municípios de Aracaju, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão, bem como para atenuar os impactos existentes e controlar a geração de novos impactos potenciais em seus lixões:
1 – a manter a destinação de resíduos sólidos apenas para um único local de seus territórios, caso haja mais de um vazadouro no município, observando-se os seguintes requisitos mínimos:
a) isolamento da área com cercamento de todo o perímetro do vazadouro;
b) colocação de vigilância 24 horas por dia.
2 – a executar, no prazo de 90 (noventa) dias, uma nova célula no vazadouro existente, com a finalidade de recebimento de resíduos sólidos urbanos, devendo apresentar, no mínimo, as seguintes características:
a) impermeabilização com argila compactada (K < 5×10-5 cm/s – coeficiente de permeabilidade);
b) execução de drenos de gases e chorumes;
c) cobertura diária dos resíduos e cobertura final da célula provisória.
3 – a não depositar os resíduos perigosos no aterro sanitário, devendo estes ser destinados para tratamento em local adequado.
4 – para os vazadouros que recebem resíduos sólidos de saúde, além da observância das normas técnicas (ABNT) e legais, deverá ser observado na disposição dos resíduos, a abertura de trincheira específica (vala séptica), com as seguintes características:
a) impermeabilização da célula;
b) execução de drenos de gases e chorumes;
c) cobertura diária dos resíduos com solo, com espessura mínima de 20 cm compactada;
d) rompimento dos sacos plásticos e adição diária de cal clorada.
5 – O municípios compromissários se obrigam a imediatamente realizar estudos para avaliar a quantidade de chorume existente em seus antigos lixões e, em caso de possibilidade de contaminação de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, deverão tomar medidas urgentes de contenção.
22. Para analisar o cumprimento das medidas mitigadoras previstas no TAC, transcrevo os relatórios apresentados pela ADEMA e pelo Perito Judicial no feito principal (0003380-61.2003.4.05.8500):
- Relatório de Fiscalização Ambiental nº 038/2009/ADEMA, em 24/03/2009 (f. 2101/2102)
A disposição inadequada do lixo tem trazido as seguintes conseqüências, que vêm afetando negativamente o meio ambiente:
A disposição de vales e assoreamento da drenagem (Figura 1), alterando e provocando a instabilidade na fisiografia da região (taludes, talvegue, divisor de água, etc). (…)
O escoamento superficial da água que passa pelo lixo (Figura 3), atinge e contamina os córregos d’água da região, cuja drenagem converge para o Riacho Santa Maria (Figura 4).
No Riacho Santa Maria nos períodos chuvosos, que compreende as estações de outono (abril, maio e junho) e inverno (julho, agosto e setembro), quando a precipitação pluviométrica alcança a média diária de 732 mm e 405 mm, respectivamente, o run off é suficiente para a formação de lagoas com chorume nos talvegues dos córregos que circundam o Aterro Controlado.
A percolação do chorume no solo representa um potencial contaminante do lençol freático e de outros corpos hídricos.
(…)
Neste local o lixo é disposto a céu aberto, desde 1985, sobre o terreno sem impermeabilização permitindo que o chorume escorra na superfície da terra e se infiltre no subsolo.
(…)
A área do Aterro Controlado possui uma guarita de fiscalização, essa fiscalização é feita, não permitindo o acesso de qualquer pessoa ao aterro, mas, mesmo assim os catadores de lixo entram sem equipamentos de segurança, colocando em risco a saúde e a vida dessas pessoas. A presença de animais também é constante, facilitando a dispersão de doenças.
(…)
- Relatório de visita técnica elaborado pelo Perito Judicial no final do ano de 2012:
(…)
1. Sobre o isolamento da área com cerca, muro ou outro sistema eficiente que impeça a entrada de pessoas não autorizadas e de animais, bem como um sistema de vigilância com esse mesmo fim.
1. Resposta da PMA / EMSURB – SIM
A área da célula em operação e cercada com cerca de estacas de concreto e arames farpados. A vigilância do Aterro Controlado é feita com homens armados 24 horas por dia. O serviço de segurança é terceirizado.
Embora exista a cerca e o vigilância, ainda assim há a presença de animais (mamíferos) e catadores, esses numa área específica escolhida para um tipo de coleta seletiva “in situ”.
Este item da Cláusula 2ª foi em grande parte cumprido embora possa ser otimizada a questão da vigilância.
(…)
2. Sobre a Coleta e Tratamento Adequado dos percolados (chorume) e sua destinação final
1. Resposta da PMA / EMSURB – NÃO
2. Argumentos da PMA / EMSURB – NENHUM
O aspecto ambiental mais importante para a disposição final dos resíduos sólidos é a geração do chorume e os principais impactos ambientais associados são: poluição do solo; poluição do lençol freático e aquífero artesianos; poluição das águas superficiais, em particular o Rio estuarino Santa Maria; e ainda poluição do ar em menor escala.
No que pese a PMA / EMSURB ter conseguido transformar o lixão da Terra Dura em um Aterro Controlado, o que significa pura e simplesmente a cobertura diária do lixo depositado, o chorume continua sendo gerado ininterruptamente, com todo seu potencial poluidor.
É de fundamental importância a drenagem subterrânea que permite a coleta do chorume, no entanto é imprescindível o seu tratamento com todo rigor técnico-cientifico usando tecnologias já disponíveis ou mesmo aplicando novos avanços com o objetivo de satisfazer os padrões exigidos na Legislação pertinente.
O principal óbice para que se obtenha o efluente de acordo com a legislação CONAMA Nº 357/2005 é a presença de Metais Pesados (MP), principais tóxicos constituintes do chorume. O tratamento do é feito numa Estação de Tratamento de Efluente (ETE) mais complexa que as tradicionais ETE’S para esgoto doméstico que são muito simples e de alta eficiência quando o processo é aeróbico.
As ETE’S para tratamento de chorume constam de: pré-tratamento; tratamento físico-químico; tratamento biológico (aeróbico); e ainda um tratamento terciário altamente sofisticado visando atender os padrões de lançamento.
Sem entrar em detalhes técnicos é importantíssimo destacar que antes do tratamento biológico é necessária a redução da concentração de Metais Pesados (MP) no chorume, pois os mesmos são tóxicos, inclusive para o reator aeróbico, diminuindo sua eficiência, portanto afetando o resultado final. A redução de MP pode ser feita por um processo inédito desenvolvido no DEQ/UFS em convênio com o IIPS/SE, que consta do uso da Turfa Ativada, responsável pela sorção de (MP).
Sem essa etapa, a ETE para tratar o chorume não atinge os seus objetivos.
(…)
Este item da Cláusula 3ª, não foi cumprido, apesar de ser considerado essencial. O Chorume tratado adequadamente pode ser lançado nos corpos d´água.
3. Sobre a coleta e queima dos efluentes gasosos
1. Resposta da PMA / EMSURB – NÃO
2. Argumentos da PMA / EMSURB – NENHUM
Sabe-se que a decomposição anaeróbica gera vários gases como já foi mencionado em item anterior, um percentual significativo é devido ao Metano (CH4) que é pelo menos 21 vezes mais danoso com relação ao aquecimento global que o CO2. Este percentual pode chegar a 60% de modo que a sua queima transformando-o em CO2 é benéfica visando a diminuição da temperatura global do Planeta de acordo com o Protocolo de Quioto, isto poderá gerar o conhecido Crédito de Carbono, gerando mais recursos financeiros a PMA, desde que o processo seja realizado de forma adequada.
É claro que existem outras alternativas econômica, técnica e ambientalmente viáveis dentre as quais destacam-se: a geração de energia elétrica através de termoelétricas especiais ou mesmo o tratamento dos gases gerados como combustível para frota veicular da prefeitura. Esse tratamento requer uma tecnologia mais avançada.
Este item da Cláusula 3ª, não foi atendido
(…)
4. Sobre a disposição, acúmulo e compactação diária dos resíduos sólidos na forma de células impermeabilizadas.
1. Resposta da PMA / EMSURB – NÃO
Atualmente os resíduos são depositados em células e cobertos diariamente.
O requisito de um Aterro Controlado é cumprido, isto é, existe cobertura diária do lixo depositado, a partir de uma jazida de material nas proximidades do Aterro Controlado. A impermeabilidade dessa cobertura não foi estudada convenientemente, sendo ela muito importante para minimizar a vazão de chorume, por ocasião das chuvas.
Não há célula impermeabilizada no Aterro Controlado da Terra Dura, de modo que o chorume gerado termina indo para o ambiente na área de influência.
Este item da Cláusula 3ª não foi cumprido
(…)
5. Sobre a disposição de resíduos sólidos urbanos sem disposição dos Resíduos Perigosos
1. Resposta da PMA / EMSURB – SIM
No Aterro Controlado em questão não são depositados Resíduos Perigosos
O Aterro Controlado tradicionalmente recebe resíduos da Classe II e nunca da Classe I (resíduos perigosos) de acordo com a classificação de Resíduos da NBR 10.004/2004 da ABNT Soluções especiais de engenharia são necessárias para o caso dos Resíduos Perigosos e somente Aterros Sanitários especiais podem recebê-los, desde que Licenciados pelo Órgão Ambiental.
O lixo urbano em geral é considerado um resíduo de Classe II (inertes e não inertes), entretanto, devido à ausência de uma coleta seletiva rigorosa e global e ainda a incipiente aplicação da Logística Reversa, o Lixo urbano contém rejeitos tóxicos, inflamáveis, patogênicos, reativos corrosivos. Essas são justamente as características de um resíduo perigoso, donde se conclui, que na verdade o Lixo é um Resíduo Perigoso, embora não seja assim considerado.
Este item da Cláusula 4ª, foi atendido
6. Sobre a fiscalização dos resíduos de serviços de saúde
1. Resposta da PMA / EMSURB – SIM
Por determinação da administração municipal desde Agosto de 2011 foi interrompido o descarte de qualquer resíduo de saúde no Aterro Controlado.
Por essa razão resta prejudicado i item 4 da Cláusula 10ª do TAC, objeto desse relatório, que determinava a construção de uma vala séptica para receber os resíduos sólidos de saúde
Realmente, nas duas últimas visitas técnicas que foram feitas ao Aterro Controlado não se viu qualquer atividade envolvendo os resíduos de serviços de saúde. Isso é considerado um significativo avanço no que diz respeito a preservação ambiental e da saúde da comunidade, sobretudo dos catadores. Sabe-se que a Vala Séptica para os resíduos de serviços de saúde não é uma solução adequada, mesmo que houvesse a impermeabilização da Vala e os drenos de gases e chorume (sem tratamento), pois a adição de cal clorada tampouco resolveria o problema.
Sabe-se hoje que os resíduos de serviços de saúde seguem para o tratamento adequado do chorume.
Este item da Cláusula 4ª foi cumprido
(…)
7. Sobre a execução de drenos de gases e chorume
1. Resposta da PMA / EMSURB – NÃO
A execução de nova célula provisória impermeabilizada com drenos de gases e de chorume foi suspensa pelo Juiz Federal, na assentada de 15/04/2009.
Em contrapartida, houve determinação para que os municípios requeridos concentrassem a colocação dos resíduos sólidos somente, em uma nova célula, no Município de Nossa Senhora do Socorro, que deveria ser construída em consonância com as medidas mitigadoras previstas no Termo de Ajuste de Conduta (Cláusula 10), tendo ainda o Ministério Público recomendado que os municípios requeridos apresentassem um projeto de execução das medidas mitigadoras, concentrando um aterro controlado no Município de Nossa Senhora do Socorro.
Contudo, o Município de Aracaju e a EMSURB, visando evitar que a ausência provisória de um aterro sanitário pudesse vir a gerar problemas na gestão dos resíduos sólidos colocados no Aterro Controlado do Bairro Santa Maria, propuseram ao MPF e ao MPE, conforme petição protocolada no dia 02/05/2012, nos autos do processo Nº 003380-61.2003.4.05.8500, a construção de uma nova célula, nos moldes do previsto nas alíneas a, b e c do item 2 da Cláusula 10ª do TACJ, ou seja, anteriormente, ao ajuizamento da Ação de Executiva, proposta em Julho/2012. Todavia, mesmos cientes desta, até a presente data não houve manifestação dos Requerentes.
A construção de uma célula provisória seria uma ação paliativa, mas fica muito claro que não há a preocupação no tratamento do chorume o que torna essa iniciativa inóqua, uma vez que a mais importante causa da poluição não está devidamente contemplada.
Este item da Cláusula 10 ª, não foi cumprida.
8. Sobre a cobertura diária dos resíduos e cobertura final da célula
1. Resposta da PMA / EMSURB – SIM
2. Argumento da PMA/ EMSURB – NENHUM
De fato, a cobertura diária do lixo que chega a célula (não impermeabilizada) em operação é um avanço pois diminui a possibilidade de haver mais vetores transmissores de doenças e ainda minimiza a população de aves, como urubu, garça, carcará, etc. Diminuindo riscos para a aviação nas proximidades do aeroporto de Aracaju, distante aproximadamente 5 Km do Aterro Controlado.
Este item da Cláusula 10ª foi cumprido
9. Sobre o tratamento de chorume
1. Resposta da PMA / EMSURB – NÃO
2. Argumento da PMA / EMSURB – NENHUM
A ausência de tratamento do chorume é a causa de poluição mais grave, constituindo um dos mais sérios problemas ambientais inclusive em outras capitais.
Este item da Cláusula 10ª, não foi cumprido.
1. Resposta da PMA / EMSURB – NÃO
2. Argumento da PMA / EMSURB – NENHUM
Depois da ausência da coleta e tratamento do chorume, não queimar os gases gerados na decomposição do lixo é preocupante uma vez que isso gera uma significativa alteração negativa da qualidade do ar, que como foi dito, pode afetar a comunidade.
A alternativa de tratamento dos gases para uso como combustível veicular é mais sofisticada e cara, para manter a integridade dos motores.
Este item da Cláusula 10ª, não foi cumprido.
23. Inicialmente, sobre o item 1 da Cláusula 10ª do TAC, observo que houve cumprimento parcial, tendo em vista que a área está cercada e há vigilância 24h no local do lixão da Terra Dura. Contudo, o perito observou que, apesar da fiscalização, ainda se encontram animais e catadores no local.
24. No tocante ao item 2, consta nos relatórios transcritos acima que não há impermeabilização do solo, o que gera a formação de lagoas de chorume, sendo que não há drenagem deste e dos gases. Entretanto, há cobertura diária dos resíduos depositados.
25. Quanto ao depósito de resíduos perigosos (item 3), os laudos confirmaram o cumprimento pelo Município de Aracaju do referido item do TAC.
26. Em relação aos resíduos de saúde (item 4), os relatórios da ADEMA informaram o descumprimento das cláusulas previstas no TAC, tendo em vista que afirmaram a existência de escavação no solo sem impermeabilização e sem drenagem de gases e chorume, presença de cobertura diária, mas com espessura não especificada, e inexistência de rompimento dos sacos plásticos com adição diária de cal clorada. Ressalto, contudo, que a partir de agosto de 2011, os resíduos de saúde não foram mais depositados no lixão, o que foi confirmado pelo perito judicial nas últimas visitas ao local.
27. Não houve cumprimento, também, do item 5 da cláusula 10ª do TAC, tendo em vista que não foram apresentados estudos sobre a quantidade do chorume existente no lixão. Ainda, vejo que o chorume escoa a céu aberto, sem qualquer tratamento, e o perito esclareceu que há formação de lagoas e contaminação dos córregos da região.
28. Desta forma, verifico que houve cumprimento parcial da cláusula 10ª do TAC. Todavia, entendo que as determinações mais importantes e mais severas ao meio ambiente não foram cumpridas pelo Município de Aracaju, a exemplo do tratamento do chorume, deixando em risco os corpos d’água da região.
Do pedido de construção de nova célula no “lixão” do Bairro Santa Maria
29. Quanto ao pedido de construção de uma nova célula do lixão de Aracaju, observo que já esclareci no feito principal que, “neste momento processual, não é cabível analisar o pedido de homologação de proposta de construção de nova célula impermeabilizada. A uma porque os Ministérios Públicos Federal e Estadual, que já entenderam pelo descumprimento do TAC e já ajuizaram ação de execução da multa nele prevista, precisam ser intimados sobre o pedido. A duas porque seria necessária a oitiva do perito judicial para manifestação sobre a viabilidade e necessidade da medida”.
30. Intimados, os MPs manifestaram-se desfavoravelmente ao pleito, indicando que “não pode a referida municipalidade, passados mais de 20 (vinte) anos do funcionamento do lixão de Aracaju e 06 (seis) anos da assinatura do TAC, pretender que esse juízo chancele tão evidente descumprimento do acordo firmado, mormente porque procrastinaria ainda mais a resolução de grave problema ambiental”.
31. Em manifestação exarada no feito principal, o Perito Judicial esclareceu (f. 7910-7929 do feito 0003380-61.2003.4.8500):
Considerando que projeto de uma nova célula para o aterro sanitário funcionando segundo as Normas Técnicas pode ser elaborado sem que o meio ambiente seja afetado negativamente, o projeto proposto não satisfaz a principal premissa qual seja tratar o chorume de modo suficientemente eficaz, visando satisfazer a Resolução CONAMA N°357/2005.
Os padrões estabelecidos por essa Resolução não serão obedecidos, caso não haja uma eficiente redução de Metais Pesados.
Como esse ponto não ficou claramente definido pela PMA/EMSURB considero inadequada a construção da célula.
Além do mais deveria ficar claro que a célula seria usada também para recuperar parte do lixão que se situa em área contígua, isto é, a Estação de Tratamento de Efluente necessariamente deveria levar em consideração o chorume extraído do Lixão, hoje um Aterro Controlado, ou seja, ter-se-ia um somatório de vazão de chorume, que nessas condições teria características diversas em função do tempo de decomposição.
Esse último argumento consubstancia de modo irrefutável a não existência dessa nova célula.
Mais uma vez, deve ser dito que a solução correta para o problema seria a deposição e tratamento do lixo em um Aterro Sanitário projetado de acordo com a Lei e licenciado pelo Órgão Ambiental.
32. Desta forma, tendo em vista que já se passaram mais de 06 (seis) anos sem que o Município de Aracaju cumprisse o determinado no TAC, sem a construção de um aterro sanitário e recuperação do ainda existente lixão, e tendo em vista que o projeto de instalação de nova célula não satisfez as normas ambientais, indefiro o pedido do embargante.
33. Ademais, como afirmado pelos Ministérios Públicos, ora embargados, a construção de uma nova célula no lixão do Santa Maria iria procrastinar a resolução do feito, e ainda aumentaria a vida útil do lixão.
34. Além disso, como foi divulgado pela imprensa local, o lixão do bairro Santa Maria encontra-se fechado desde abril deste ano de 2013, não havendo mais possibilidade de se deferir o pedido de construção de uma nova célula.
Da redução da multa
35. O embargante pleiteou a redução da multa aplicada pelos exequentes, sob o fundamento de que o inadimplemento do TAC não foi total.
36. Os embargados defenderam que a multa não deve ser reduzida, aduzindo que o embargante não trouxe cálculo para embasar excesso de execução, e porque o município de Aracaju se nega a cumprir as ordens judiciais e não modifica o local por ele escolhido para implantação do aterro.
37. Primeiramente, não vislumbro a necessidade de apresentação de cálculos pelo embargante para embasar o pedido de redução da multa, uma vez que o juízo poderá analisar se houve excesso através das provas dos autos, e, em caso positivo, diminuir a quantia cobrada no valor que entenda cabível.
38. Sobre o tema, assim dispõe o art. 645, do CPC:
Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo.
39. Observo que a multa foi prevista no Termo de Ajuste de Conduta no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de atraso:
CLÁUSULA 18ª – Em caso de descumprimento voluntário e inescusável, pelos COMPROMISSÁRIOS, de qualquer uma das obrigações a eles impostas nas Cláusulas deste Termo, estes sujeitar-se-ão à multa no valor correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de atraso, que se operará de pleno direito, sendo desnecessário qualquer protesto judicial ou extrajudicial.
§ 1° – Os valores das multas previstas nesta cláusula são reversíveis ao Fundo de que trata o art. 13, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e serão corrigidos monetariamente pelo INPC, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2° – O administrador signatário é solidariamente responsável pelo pagamento das multas previstas nesta Cláusula, na forma do art. 37, § 2º, in fine, da Constituição Federal 1988, e dos arts. 264 e 265 do Código Civil de 2002.
40. No caso em exame, conforme já delineado alhures, verifico que houve total descumprimento da cláusula referente à construção do aterro sanitário. Observo que somente em abril deste ano o município deixou de depositar os resíduos sólidos no “lixão” da Terra Dura e passou a utilizar um aterro sanitário particular (Estre) para o depósito.
41. Quanto às medidas mitigadoras, observo que ficou constatado ter havido cumprimento parcial das providências determinadas, tendo em vista que alguns itens restaram cumpridos pelo município.
42. Contudo, reitero que as determinações mais importantes que visavam a cobrir ou cessar agressões mais severas ao meio ambiente não foram cumpridas pelo Município de Aracaju, a exemplo do tratamento do chorume, deixando em risco os corpos d’água da região.
43. Assim, entendo cabível a diminuição da multa aplicada de R$ 29.482.697,19 (vinte e nove milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais, dezenove centavos) para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por conta de motivo de relevante interesse da já sofrida população do Município de Aracaju. Tal valor deverá ser revertido para o Fundo Municipal do Meio Ambiente em Aracaju1, com o que, de certa forma, a população aracajuana poderá vir a ser beneficiada quanto ao aspecto ambiental, e a referida condenação parcelada em 05 (cinco) vezes, com pagamentos anuais no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Ressalto que a o referido parcelamento é da condenação da multa, e não se revela em fracionamento ou parcelamento de precatório, tendo em vista que os precatórios anuais, a contar de março de 2014, serão expedido na totalidade da condenação anual ora fixada.
44. Observo que o abatimento no quantum da multa atende ao princípio da razoabilidade, e ao fato de que alguns itens da cláusula 10ª do TAC foram cumpridos. Além disso, o valor executado é excessivo tendo em vista a pauperidade do município, o que me afigura como motivo mais relevante e evidente.
45. Não considero justo que toda a população do município de Aracaju seja penalizada pela má administração dos seus gestores. Apesar de neste processo a única solução ser a cobrança de multa, uma vez que a municipalidade não cumpriu e nem demonstrou interesse em cumprir o acordo firmado, mesmo passados mais de seis anos, não pode esta magistrada punir ainda mais a população, que já vem sofrendo com os males causados pelo depósito irregular dos resíduos sólidos durante anos.
46. Ressalto, por fim, que os Ministérios Públicos podem procurar as vias judiciais cabíveis a fim de responsabilizar os gestores pela ausência do cumprimento do termo de ajuste de conduta firmado, eis que a população não pode ser ainda mais penalizada.
DISPOSITIVO
47. Forte nos fundamentos expendidos, revogo o despacho de f. 190, extingo o processo com resolução de mérito e julgo parcialmente procedentes os embargos, nos termos da fundamentação acima, determinando que a execução em apenso (0004296-80.2012.4.05.8500) prossiga com o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a título de multa por descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado no feito principal (0003380-61.2003.4.05.8500), ficando a referida condenação parcelada em 05 (cinco) prestações anuais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), devendo o precatório referente ao primeiro ano ser expedido em março de 2014 e os seguintes no mesmo mês dos anos que se seguirem, até março de 2018.
48. Sem condenação em honorários.
49. As partes estão isentas de custas.
50. Juntar cópia desta sentença aos autos da execução pertinente (0004296-80.2012.4.05.8500) e no processo 0003380-61.2003.4.05.8500.
51. Tratando-se de feito cujo objeto é de interesse de toda a população de Aracaju e também do próprio Estado de Sergipe, e considerando a necessidade de os jurisdicionados, à luz do princípio de democratização do processo, terem ciência das ocorrências principais, informar por todas as mídias o teor desta sentença, a fim de que a população tenha conhecimento.
52. Remeter a presente decisão ao Setor de Comunicação desta Seção Judiciária, devendo este difundi-la pelos meios de comunicação.
53. Extrair cópia da certidão de f. 185, do despacho a que ela se refere e desta sentença e arquivá-las em pasta específica.
54. Intimar, primeiramente, o MPF, tendo em vista que há pedido de vista na f. 188.
55. Com o trânsito em julgado, certificar, desapensar, certificando-se em ambos, dar baixa na distribuição e arquivar os autos.
56. Publicar. Registrar. Intimar.
Aracaju, 12 de agosto de 2013.
TELMA MARIA SANTOS MACHADO
Juíza Federal