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Justiça do Trabalho condena EMURB e Classe A a pagar danos morais a terceirizados

by REDAÇÃO - Imprensa1
16 de março de 2018 - 09:26
in Giro de Notícias
Reading Time: 2 mins read
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A Justiça do Trabalho julgou procedente a ação do Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE) e condenou a empresa Classe A Serviços Ltda. e a Empresa Municipal de Obras e Urbanização (Emurb) ao pagamento de danos morais. A empresa terceirizada estava praticando algumas irregularidades, como atraso frequente dos salários, férias, ausência de depósitos fundiários, emissão de contracheques em data retroativa, falta de pagamento de verbas rescisórias no prazo legal, bem como a não realização de exames médicos admissionais, periódicos e demissionais.

De acordo com o procurador do Trabalho, Alexandre Alvarenga, embora a Emurb não fosse a empregadora direta, havendo celebrado contrato de prestação de serviços com a empresa Classe A, ela foi beneficiada pela força de trabalho e é culpada pela prática de atos comissivos e omissivos na fiscalização do contrato, como de praticar reiterados atrasos no repasse dos valores devidos pela prestação de serviços da contratada.  Ela tem a responsabilidade de reparar quaisquer danos gerados aos trabalhadores.

 A justificativa da Classe A em tardar os salários dos trabalhadores devido ao atraso no repasse dos honorários devidos pela Emurb foi rejeitada. Segundo a decisão, o atraso dos valores por parte da Emurb à contratada não exime a responsabilidade pelo pagamento a termo das verbas trabalhistas tendo em vista que é do empregador a obrigação de assumir o risco da atividade econômica, não podendo ser transferido aos empregados.

Foi determinado que a Classe A e, subsidiariamente, a empresa municipal promovam, em relação aos empregados que prestavam serviços à Emurb, o pagamento das verbas atrasadas, bem como da 2ª parcela do 13º salário, das férias vencidas e não pagas e da quantia faltante do FGTS nas contas vinculadas dos empregados, consoante cálculo a ser quantificado e individualizado. O pagamento integral do salário mensal devido aos empregados deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido pela contratada.

 As empresas deverão providenciar o pagamento das verbas rescisórias devidas aos ex-empregados e a contratada deverá realizar todos os exames médicos devidos, tanto admissionais quanto periódicos e demissionais (estes também em relação aos ex-empregados que prestavam serviços à Emurb). Para fins do FGTS, deverá ser depositado a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida aos empregados.

Fonte:  Assessoria de Comunicação/MPT20

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