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A Justiça Federal condenou o prefeito de Barra dos Coqueiros, Gilson dos Anjos (DEM), à perda do mandato.
Seu adversário, o ex-prefeito Airton Martins, foi condenado à perda da função pública e teve seus direitos políticos suspensos.
Eis a decisão:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido com resolução de mérito (art. 269, I do CPC) para condenar os réus pela prática do ato de improbidade que atentou contra os Princípios da Administração Pública (art. 9º, caput c/c art. 12, III, ambos da Lei 8.429/92), aplicando-lhe as
seguintes sanções na forma abaixo:
* GILSON DOS ANJOS SILVA – perda da função de Prefeito Municipal do Município de Barra dos Coqueiros, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
* AIRTON SAMPAIO MARTINS – perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Condeno os réus ao pagamento das custas pro rata.
No tocante aos honorários advocatícios, não é o caso de condenação em favor dos Ministérios Públicos, pois: 1) estes se destinam a remunerar o advogado, dispondo o art. 23 da Lei 8.906/94 [Estatuto da OAB] que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado […]”; 2) o art. 128, § 5º, II, da Carta Magna, veda expressamente a percepção de honorários pelos membros do Ministério Público, sendo a interposição de ação civil pública função institucional do “Parquet” 5; 3) por simetria de tratamento, na hipótese de quando o autor da ação civil pública é vencido, não se fala em honorários, nos termos do precedente abaixo..
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR.
1. Na ação civil pública movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85.
2. Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet.
3. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública. Precedentes.
4. Embargos de divergência providos. 1
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado:
1) oficiar ao TRE/SE dando ciência da presente sentença para que se proceda à suspensão dos direitos políticos dos réus e perda da função pública de GILSON DOS ANJOS SILVA;
2) alimentar o Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa, nos termos da Resolução n. 44, de 20 de novembro de 2007.
Publicar. Registrar. Intimar.
Aracaju, 08 de abril de 2011.