O Ministério Público de Sergipe, por meio da 10ª Promotoria de Justiça dos Direitos do Cidadão de Aracaju – Especializada na Defesa do Meio Ambiente, Urbanismo, Relevância Pública, Patrimônio Histórico e Cultural – ajuizou Ação Civil Pública, em face do Município de Aracaju, da Empresa Municipal de Serviços Urbanos (Emsurb) e da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT), para que coíbam o uso de som automotivo nas vias, praças, avenidas e demais logradouros públicos, obedecendo aos parâmetros definidos no art. 1º da Lei Municipal n. 4.855/2016 (art. 69, Lei n. 9.099/1995; art. 228, CTB).
O MPSE requer, ainda, a apreensão do equipamento e/ou veículo que esteja transitando com equipamento sonoro instalado integralmente dentro do porta-malas ou carroceria fechada, porém com volume maior que 70 dB (setenta decibéis) medido a 07 (sete) metros de distância; e do equipamento e/ou veículo que esteja parado e/ou estacionado em vias, praças e logradouros públicos e em espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis.
Também foi pedida na ACP a suspensão imediata das atividades e serviços prestados por bares, restaurantes e empreendimentos similares que utilizem equipamentos sonoros e produzam sons ou ruídos de quaisquer espécies – que tenham sido notificados pelo órgão responsável pela Política Municipal de Meio Ambiente (PMMA) e não tenham nenhum processo de licenciamento ambiental ou processo de dispensa de licença ambiental em trâmite ou que estejam em operação a mais de 30 dias e não tenham realizado nenhum pedido de licença ambiental ou de dispensa de licença ambiental nos termos dos arts. 7 o e 16 da Lei n. 4.954/2014 e/ou dos arts. 7o e 8º da Lei Municipal n. 2.410/1996; e a suspensão imediata de eventos que utilizam equipamentos sonoros, tais como carnaval, festas de largo e similares – que não estejam devidamente licenciados mediante autorização ambiental nos termos do art. 3o da Lei n. 4.954/2014 e/ou alvará para utilização sonora, de acordo com os arts. 7o e 8º da Lei Municipal n. 2.410/1996.
Segundo o Promotor de Justiça Eduardo Matos, o MPSE tem recebido nos últimos anos muitas ‘Notícias de Fato’ sobre poluição sonora, funcionamento de estabelecimentos sem o devido licenciamento, ocasionando incômodos, pertubações que infligem a legislação local. “O Município de Aracaju tem seu Plano Diretor e de Desenvolvimento Urbano – PDDU do ano 2000, o Código Ambiental de Aracaju de 1992 e a Lei 2.400 de 1996, leis que tratam da questão do bem-estar coletivo para evitar produção de sons e ruídos. É fato que Aracaju nas últimas duas décadas teve um crescimento exponencial, bairros que tinham um adensamento pequeno tiveram nesse período um grande adensamento. Por exemplo, no Bairro Farolândia com a construção de dezenas de edifícios, bem como no Luzia, Atalaia, Santa Lúcia e outros, tornando-se, na verdade, áreas predominantemente residenciais”, explicou.
Ainda de acordo com o membro ministerial, nos últimos três anos, o número de reclamações aumentou consideravelmente. “Os moradores da cidade estão sem suportar o excesso de sons e ruídos praticados nos diversos bairros da cidade indistintamente. Só na 10ª Promotoria de Justiça dos Direitos do Cidadão [Meio Ambiente] tramitam mais de 60 procedimentos administrativos, sem contar os que tramitam na 5ª Promotoria de Justiça dos Direitos do Cidadão, que também possui atribuições relacionadas ao Meio Ambiente, Patrimônio Histórico e Cultural, Urbanismo e Relevância Pública. É o retrato de uma situação de extrema gravidade em toda a cidade”, apontou Matos.
O Promotor de Justiça afirmou que a presente Ação Civil Pública Estrutural visa alcançar limitações administrativas e zoneamentos ambientais que assegurem a tranquilidade, o bem-estar e o sossego coletivo, que não estão sendo assegurados pelo Município de Aracaju, pela Emsurb e pela SMTT.
“O Ministério Público vai ao Judiciário em busca de uma tutela que assegure o ambiente urbano ecologicamente equilibrado na forma do art. 225 da CF/1988, do art. 30, VIII, da CF/1988 e do art. 182 da CF/1988 e uma cidade sustentável segundo o art. 2o, I, da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Ambos têm natureza jurídica de direitos fundamentais de matriz constitucional do morador da cidade de Aracaju e que já deveriam ter sido asseguradas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e pela Câmara de Vereadores de Aracaju”, finalizou Eduardo Matos.
Com Informações: MP/SE