Buscando estimular o enfrentamento das obras paralisadas e inacabadas na educação básica, o Ministério Público Federal (MPF) recomendou a diversos municípios de Sergipe que inscrevam as obras inacabadas de suas creches e escolas no Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica. O prazo para adesão ao programa é até 22 de dezembro de 2023 e a adesão pode ser feita diretamente no Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação (SIMEC).
Nas recomendações enviada aos municípios sergipanos, o MPF enfatiza que, por se tratar de um direito fundamental de efetivação obrigatória, a educação “não se condiciona sequer a alegações de dificuldades orçamentárias e que, com mais razão ainda, deve ser tal direito imediatamente implementado”, já que a União Federal está viabilizando recursos financeiros para a conclusão das obras das creches e pré-escolas pelos municípios.
O MPF recorda ainda que a União Federal, ao longo de todo o ano de 2023, tem estimulado, inclusive em razão do compromisso de aporte de recursos financeiros, os municípios a repactuarem a conclusão das obras em creches e pré-escolas, conforme as diretrizes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC).
Com todo o estímulo, inclusive financeiro, à repactuação das obras educacionais oferecido pelo FNDE/MEC, a média de adesão dos municípios chega a números superiores a 90 (noventa) por cento. Entretanto, o MPF entende que “nenhuma criança deve ser privada do direito fundamental à educação, razão pela qual as Recomendações objetivam alcançar a adesão da totalidade das obras e municípios, pois nenhuma criança pode ser prejudicada pela inação do Poder Público: os déficits educacionais da ausência de condições adequadas refletem em toda a vida da criança e dificilmente consegue-se revertê-los”.
Garantia de diversos Direitos Fundamentais – A educação é direito subjetivo fundamental de efetivação obrigatória, cujo acionamento judicial para sua garantia e a respectiva responsabilização do gestor já foram reconhecidas pelo STF, no RE n. 1.008.166/SC, com repercussão geral e vinculante para toda a Administração Pública e para o restante do Poder Judiciário.
As creches/pré-escolas são equipamentos educacionais fundamentais para a concretização do direito fundamental à educação de qualidade (art. 205 e art. 1º, III da CR/88) e a respectiva alfabetização na idade própria (art. 208, I e IV e § 1º da CR/88). Elas também viabilizam o cumprimento das metas da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e da Lei n. 13.005/14 (Plano Nacional da Educação – PNE), bem como do Objetivo n. 4 dos ODS/ODM (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável / Objetivos de Desenvolvimento do Milênio) da ONU.
Além de cumprirem a determinação constitucional de dar prioridade absoluta (art. 227 caput da CR/88) e a proteção integral (art. 1º da Lei n. 8.069/90 – ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente) às crianças e aos adolescentes, as creches/pré-escolas ainda contribuem para efetivar o direito à alimentação de qualidade das crianças (art. 208, VII e art. 6º caput da CR/88), colaborando de forma decisiva para o pleno desenvolvimento delas (art. 205 e art. 1º, III da CR/88), bem como facilitam o acesso das mulheres ao mercado de trabalho (art. 6º caput e art. 7º, XX da CR/88).
Trabalho articulado – O Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços pela Educação e o Programa Nacional de Reestruturação é acompanhado por meio da Câmara de Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em Geral (1CCR) e da Câmara de Combate à Corrupção (5CCR) do MPF por meio do Grupo de Trabalho Intercameral Proinfância (GT-Proinfância); o qual integra outros anteriores trabalhos do MPF de indução e acompanhamento de melhoria de diversas políticas públicas educacionais.
As Recomendações foram expedidas pelo MPF em Sergipe e também por procuradores da República em diversos outros Estados brasileiros a partir do trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho – GT-Pró-Infância que realizou levantamento de dados sobre as obras de creches/pré-escolas inacabadas junto ao FNDE/MEC e também realizou, em especial ao longo do ano de 2023, diversas reuniões com órgãos de controle como o TCU (Tribunal de Contas da União) e CGU (Controladoria Geral da União) para colaborar na eficiência da aplicação dos recursos públicos federais no processo de retomada delas.
Os municípios têm prazo para responder ao MPF sobre o acatamento ou não da Recomendação, sendo que o descumprimento injustificado da adesão à repactuação pode acarretar a adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis para forçar sua observância, sem prejuízo de responsabilização administrativa, cível e penal.
O MPF destaca, entretanto, o papel fundamental da sociedade civil organizada e dos cidadãos na fiscalização e cobrança dos gestores municipais e da área de educação para que realizem a adesão de modo a não privar as crianças do respectivo município dos benefícios que a educação de qualidade proporciona ao pleno desenvolvimento do indivíduo e de toda a sociedade, inclusive no aspecto econômico de melhoria do mercado de trabalho e da futura geração de emprego e renda.
Acompanhamento das obras – Os dados sobre a adesão de cada um dos municípios ao Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços pela Educação e o Programa Nacional de Reestruturação pode ser acompanhado pelas planilhas do FNDE, organizadas por Estado, com os dados dos municípios que ainda não solicitaram a adesão e suas respectivas obras estão disponíveis no link https://drive.google.com/drive/folders/16VnFJrwhKCs-aTKxgjrGHRGl1x_2gUEm?usp=sharing .
Prazo para repactuação – O prazo para adesão pelos Municípios brasileiros ao “Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica” (instituído pela Lei n. 14.719/23 e regulamentado pela Resolução n. 27/2023 do Conselho Deliberativo do FNDE) foi prorrogado para até o dia 22 de dezembro de 2023 (Resolução n. 30/2023 do Conselho Deliberativo do FNDE).
Lista de municípios sergipanos que receberam as Recomendações:
1. Amparo de São Francisco;
2. Arauá;
3. Canindé de São Francisco;
4. Carira;
5. Cristinápolis;
6. Cumbe;
7. Gararu;
8. Indiaroba;
9. Itabaiana;
10. Itaporanga d’Ajuda;
11. Japoatã;
12. Lagarto;
13. Laranjeiras;
14. Monte Alegre de Sergipe;
15. Muribeca;
16. Nossa Senhora das Dores;
17. Nossa Senhora do Socorro;
18. Pacatuba;
19. Pinhão;
20. Pirambu;
21. Poço Redondo;
22. Porto da Folha;
23. Riachão do Dantas;
24. Ribeirópolis;
25. Santa Luzia do Itanhy;
26. Santana do São Francisco;
27. Simão Dias;
28. Tobias Barreto;
29. Tomar do Geru;
30. Umbaúba.
Por: MPF/SE