O Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE) obteve na Justiça do Trabalho a condenação do Município de Aracaju, da Empresa Municipal de Serviços Urbanos (Emsurb) e das empresas Torre Empreendimentos Rural e Construção LTDA e Cavo Serviços e Saneamentos S/A à obrigação de não permitir o transporte dos trabalhadores nos estribos dos caminhões de lixo.
A sentença provém de uma ação civil pública proposta pelo MPT-SE, que flagrou trabalhadores sendo transportados, de forma irregular, nas partes externas dos veículos, tanto nas caçambas quanto nos estribos. O Município de Aracaju e a Emsurb são os órgãos concedentes do serviço público de limpeza pública e coleta de resíduos sólidos, serviços estes que, por decisão administrativa, foram terceirizados, ao passo que a Torre e a Cavo são as empresas que prestaram e prestam tais serviços em Aracaju.
A Justiça do Trabalho determinou que o Município de Aracaju e a Emsurb façam constar dos editais de licitação e contratos administrativos referentes aos serviços de limpeza pública e coleta de resíduos sólidos, emergenciais ou não, que as empresas concorrentes e vencedoras deverão cumprir as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho (NR’s), inclusive e especialmente a previsão de proibição expressa do transporte de trabalhadores nas partes externas dos veículos.
Eles também devem fiscalizar o cumprimento das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho por parte das empresas terceirizadas e adotar as providências cabíveis para que sejam apuradas as responsabilidades administrativas das empresas contratadas, em caso de descumprimento de tais normas. Após apuração pelos setores competentes, devem resultar na aplicação de penalidades graduais às empresas reincidentes, de forma a inibir a persistência das irregularidades, tudo sob pena do pagamento de multa diária de R$ 20 mil, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Já as empresas Torre e Cavo deverão parar de transportar irregularmente trabalhadores e não permitir que sejam transportados, tanto no transporte de ida, como de volta, até o local dos roteiros e rotas, bem como durante a realização do serviço de limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos, devendo implementar transporte auxiliar, como carro de apoio, para a movimentação dos trabalhadores, em veículos de passageiros. As empresas devem cumprir o determinado, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 5 mil, em favor do FAT.
Diante das condutas ilícitas, a Justiça condenou as rés em R$ 5 milhões, a título de indenização por danos morais coletivos, devendo a indenização ser revertida em favor de instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e/ou de melhoria das condições de trabalho, escolhidos pelo MPT.
Para o MPT, o transporte ou a movimentação de trabalhadores nas áreas externas dos veículos, inclusive nos estribos, é causa frequente de acidentes de trabalho, gerando lesões físicas e até mesmo morte de trabalhadores. Além do risco de queda e atropelamento, há evidentes riscos ergonômicos, respiratórios, biológicos e auditivos, os quais não são controlados pelas empresas, prejudicando a vida sadia dos trabalhadores e onerando o Sistema Único de Saúde e a Previdência Social, que acabam arcando, respectivamente, com o tratamento de saúde e com os benefícios previdenciários e acidentários dos trabalhadores acidentados.
Ação civil pública nº 0000377-17.2016.5.20.0005.
Fonte: MPT/SE