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PP de Sergipe tem contas reprovadas pelo TSE

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11 de março de 2012 - 20:57
in Imprensa 1
Reading Time: 2 mins read
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00---FachadaTSEA ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Cármen Lúcia Antunes Rocha negou recurso do Partido Progressista (PP) de Sergipe que teve suas contas referentes ao exercício financeiro de 2005 reprovadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado (TRE-SE).

Entre outras questões, o tribunal julgou que o partido não comprovou a utilização de mais de R$ 74 mil do Fundo Partidário. Além de reprovar as contas, o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe encaminhou os autos ao Ministério Público Eleitoral para apurar a responsabilidade civil e criminal dos dirigentes partidários.

No recurso enviado ao TSE, o Partido Progressista alegou que não há, na prestação de contas, qualquer demonstração de que os valores recebidos pela agremiação do Fundo Partidário tenham sido desviados ou aplicados indevidamente.

“O que há é discordância, em sua essência, dos critérios formais utilizados pelo partido quanto à escrituração contábil e documentos para a comprovação de despesas, a exemplo da prestação de serviços técnicos profissionais”. E afirma que essas falhas não comprometem a regularidade das contas.

4290_Ministra_Carmen_LuciaNa decisão, a ministra Cármen Lúcia afirma que a decisão do TRE-SE foi bem fundamentada ao não aceitar recurso do partido contra a decisão. Segundo aquele tribunal, o partido apenas fez referência a dispositivos da legislação supostamente contrariados e não demonstrou, “de forma analítica e inequívoca, a violação ao texto constitucional ou infraconstitucional, o que não ocorreu”.

Sustentou ainda a relatora que, no agravo junto ao TSE, o PP limitou-se a repetir os argumentos do recurso especial, “afirmando, de forma genérica, a contrariedade ao artigo 30 da Lei nº 9.096/1995 e ao artigo 275, II, do Código Eleitoral, sem infirmar a decisão agravada”.

Ao negar o agravo, a ministra ainda apontou a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que torna inviável “o provimento do recurso que deixa de atacar os fundamentos da decisão impugnada”. Processo relacionado: AI 232153.

FONTE: http://agencia.tse.jus.br/sadAdmAgencia

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