“A prova ilícita é consequentemente imoral, atentatória ao Estado Democrático de Direito brasileiro, o qual estabelece, por meio de sua Constituição Federal, que ‘são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos’”, ressaltou o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, ao deferir liminar solicitada pelo vice-prefeito cassado de Marcionílio Souza-BA, Edson Pires de Souza.
Com a concessão da liminar, o presidente do TSE suspendeu decisão do TRE-BA, na qual o voto condutor do julgamento sustentava que “a prova tivesse sido obtida por meio pouco recomendável, de qualquer sorte deve ser imperiosamente valorada conta da natureza dos interesses defendidos”.
Afastando a tese do aproveitamnto de provas ilícitas, em face do interesse público, a liminar foi concedida para que o político reassuma o cargo do qual havia sido cassado, até o julgamento definitivo do recurso especial interposto no TSE, que lhe retirava o mandato. O efeito é extensivo ao prefeito, Edson Ferreira de Brito.
Em sua decisão, o ministro Lewandowski lembra que “em harmonia com o parecer do Ministério Público Eleitoral, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por entender – preliminarmente – que as provas foram por duas vezes obtidas por meio ilícito e, no mérito, afastou as acusações de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio pela suposta doação de combustíveis tendo em conta a fragilidade das provas obtidas e a incapacidade de os fatos narrados terem influído no resultado do pleito”. ( Lei essa matéria na íntegra).
Fonte : agencia.tse.gov.br http://agencia.tse.gov.br