Os radialistas sergipanos através do seu Sindicato STERTS ( Sindicato dos Radialistas de Sergipe), na manhã desta sexta-feira, 21, entregaram a classe patronal Sindicato das Empresas de Rádios Televisões e Jornais do Estado de Sergipe (SINERTEJ) a ” Pauta de Reivindicações 2014/2015″.
O encontro entre as duas categorias aconteceu no restaurante “Coma Bem “, localizado na rua Simão Dias , 07 ,esquina com a AV. Coelho Campos, centro comercial de Aracaju.
Que neste ano, estão contidos dois pontos novos : medidas de proteção ao trabalhador ” Capacetes e coletes a serem utilizados na cobertura dos grandes eventos” e o “uso de protetor solar e carro com película”
De acordo com o presidente do Sindicato dos Radialistas, Fernando Cabral, os trabalhados precisam urgentemente serem mais valorizados.
“Na cláusula financeira também vem com renovação, pedimos 100% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC ) e 10% do equivalente ao crescimento do faturamento das emissoras de Rádio e TV abertas no Brasil. Onde os dados apresentados surgiram através de uma pesquisa realizada pela Associação Brasileira de Empresas de Rádio e TV ( ABERT) junto ao IBOPE”, explica Cabral.
Ao receber a Pauta, o presidente da SINTERTEJ, Messias Carvalho, declarou que ainda esta sexta-feira, será distribuída entre os seus associados da classe patronal.
Segue a baixo a Pauta de Reivindicações.
Fotos: Ceiça Dias/ Radialista e Jornalista da rádio Cultura de Sergipe
Por: Marcos Couto /Radialista e Jornalista – Diretor de Comunicação do STERTS e Repórter Liberdade FM e site Imprensa1.com.br
PAUTA:
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CONVENÇÃO COLETIVA DOS RADIALISTAS DE SERGIPE – 2014/2015
- 1. REAJUSTE – Fica acordado entre as partes que os salários dos radialistas de Sergipe serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2014, em 10% referentes ao crescimento obtido pelas empresas de radiodifusão no ano de 2013 mais o INPC acumulado no período.
- 2. MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR – As empresas adotarão medidas de proteção individual e, conjuntamente, medidas de proteção coletiva em relação às condições de trabalho e segurança do trabalhador, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo 1º: As empresas fornecerão Equipamento de Proteção Individual (EPI), bem como orientação para o seu uso.
Parágrafo 2º: As empresas de radiodifusão fornecerão equipamentos de segurança, como capacete e colete a prova de balas, para todos os profissionais radialistas que participarem de cobertura de grandes eventos, públicos ou privados e manifestações públicas.
Parágrafo 3º: As empresas de radiodifusão se comprometem a fazer a substituição das películas das suas viaturas dentro do prazo estabelecido pelo INMETRO, visando a proteção dos trabalhadores.
Parágrafo 4º: As empresas de radiodifusão fornecerão aos trabalhadores com atividade fora dos estúdios, bloqueador solar regulado pela ANVISA e aprovado pelo INMETRO com FPS 60 ou superior.
- 3. TITULAÇÃO – O radialista que tiver (no ato da sua contratação) ou obtiver (dentro da empresa empregadora) titulação acadêmica em áreas da Comunicação Social fará jus à adicional sobre o salário contratual em 30%, para quem tiver especialização 40%; para mestrado 60%; para doutorado 80%; para pós-doutorado 100%, como forma de incentivo à formação continuada do profissional.
- 4. HORAS EXTRAS – As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal e com um adicional de 150% (cento e cinquenta por cento) a partir da sétima hora trabalhada na jornada.
- 5. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – As empresas com mais de CINCO radialistas em seus quadros concederão a todos os trabalhadores, 20 (vinte) tíquetes alimentação, que não se integrará ao salário, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) cada um, todos sendo pagos junto com o vencimento do profissional.
Parágrafo 1º: Cada vale deverá ter o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais).
Parágrafo 2º: O valor do benefício deverá ter um acréscimo de 50% quando o trabalho for executado em domingos e feriados.
- 6. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – Será garantido a todo o trabalhador a cada período ininterrupto de 03 (três) anos de efetivo trabalho na mesma empresa, um acréscimo de 6% (seis por cento) sobre o salário base.
- 7. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (P.R.) ANO DE 2.013
Em cumprimento às disposições contidas na Lei 10.101/2000, convencionam as partes em criar o programa de participação nos resultados, garantindo-se a todos os trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão em atividade em abril de 2.014, computando-se para fins de contagem o aviso-prévio ainda que indenizado, o resultado da aplicação do percentual 50%, utilizando o salário-base contratado como parâmetro de cálculo. O salário a ser utilizado será aquele devido em maio de 2.014.
- 8. AUXÍLIO CRECHE – As empresas se obrigam a instalar berçários ou creches, ou a manter convênios substitutivos com entidades especializadas para as suas trabalhadoras radialistas, a partir do término da licença maternidade, nos termos da Portaria MTb nº 3.296/86, com nova redação pela Portaria MT/GM 670/97.
Parágrafo 1º: As empresas que não cumprirem o estabelecido no “caput”, se obrigam ao pagamento mensal de um auxílio-creche de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por filho natural ou adotado legalmente, até 5 (cinco) anos de idade.
Parágrafo 2º: O valor acima especificado será atualizado nas mesmas condições e épocas dos reajustes e vantagens aplicadas à categoria, e não se integrará ao salário.
Parágrafo 3º: Farão jus ao auxílio creche previsto no parágrafo 1º. as empregadas mulheres ou os empregados homens que detenham a guarda judicial dos filhos.
- 9. PISO NACIONAL– As empresas se comprometem a pagar o Piso Salarial Nacional dos Radialistas, quando aprovado e sancionado pela Presidente da República, uma vez que a discussão já se encontra em andamento no Congresso Nacional através da FITERT.
- 10. ACESSO ÀS EMISSORAS – Os dirigentes sindicais terão livre acesso tanto nos estúdios como também nos transmissores das emissoras independentemente de aviso prévio.
- 11. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO – O trabalhador radialista que desempenhar suas funções fora do seu domicílio terá um adicional de 10% de sua remuneração base.
- 12. AUXÍLIO FUNERAL – No caso de falecimento de empregado, a empresa deverá pagar o equivalente a 06 (seis) pisos ao seu beneficiário direto e, em caso de acidente de trabalho, o equivalente a 12 pisos, independentemente de seguros de vida em grupo.
Parágrafo 1º: O pagamento deverá ser efetuado em quota única, até 5 dias após o óbito;
Parágrafo 2º: No caso de falecimento de empregado, as verbas rescisórias devidas deverão ser corrigidas monetariamente até a data de seu pagamento;
Parágrafo 3º: No caso de falecimento de empregado, as empresas deverão estender à sua família, por 12 meses, a assistência médica e demais benefícios.
- 13. NOVAS TECNOLOGIAS – As empresas que adotarem processos de modernização, implantando novas tecnologias, manterão o mesmo número de empregados.
Parágrafo 1º: Fica garantido a todos os trabalhadores o direito de se adaptar às novas tecnologias ou novos equipamentos a serem implantados, com a participação nos cursos e treinamentos de adaptação às novas tecnologias que diretamente os afetem;
Parágrafo 2º: Toda nova tecnologia implantada deverá garantir que o aumento de produção reduza a jornada de trabalho na mesma proporção, sem redução dos salários;
Parágrafo 3º: O processo de adaptação constitui encargo da empresa, portanto as despesas com cursos e aprendizado correrão por conta da empresa e deverão ocorrer preferencialmente dentro da jornada contratual de trabalho. Caso ocorram fora da jornada contratual, o período excedente deverá ser pago como hora extra;
Parágrafo 4º: Os profissionais que desempenharem funções que se extinguirem com as novas técnicas deverão ser aproveitados em funções equivalentes ou compatíveis;
Parágrafo 5º: O estudo de implantação de novas tecnologias será realizado junto com o Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo 6º: As empresas manterão pelo menos um (a) radialistas profissional por horário mesmo que os programas sejam gravados ou entre em rede com outra emissora.
- 14. OBRIGATORIEDADE NA OPERAÇÃO – Fica estabelecido que as empresas de rádio e TV manterão em seus postos de transmissão ou operação, no mínimo um funcionário no posto de serviço quando as transmissões forem realizadas por meio estritamente digital ou eletrônico com apresentação de programas anteriormente gravados e ou gerados em rede de rádio e TV.
- 15. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA – O EMPREGADOR proporcionará assistência médico-hospitalar e odontológica aos empregados e seus dependentes, por meio do Plano de Assistência à Saúde, doravante denominado PAS.
São beneficiários do PAS, na qualidade de dependente do empregado:
Parágrafo 1º: O cônjuge civilmente casado com o empregado;
Parágrafo 2º: O companheiro, sendo considerado aquele que coabita há 02 (dois) anos ou mais com o empregado. Esta carência será suprimida no caso de filho em comum;
Parágrafo 3º: O filho nascido ou não da relação de casamento, inclusive o adotado, a partir da faixa etária de 21 (vinte e um) anos poderá permanecer na qualidade de beneficiário agregado do Plano de Assistência à Saúde, por tempo indeterminado, desde que o empregado assuma mensalmente o pagamento integral da parcela da faixa etária correspondente do plano de saúde;
Parágrafo 4º: O menor, sob tutela, desde que o empregado tenha sido designado legalmente tutor e comprove a inexistência de bens do tutelado, suficientes ao seu sustento e educação e nos mesmos limites de idade a que se refere o inciso anterior;
Parágrafo 5º: O menor sob guarda e o enteado sob guarda solteiro até 21 (vinte e um) anos completos ou até 24 (vinte e quatro) anos completos no caso de estar cursando nível superior, sem renda própria;
Parágrafo 6º: Os genitores ou pais adotivos, sem limite de idade, desde que cada um deles, comprovadamente, não possua renda própria, não possua PAS além da Previdência Social, dependa unicamente do empregado.
- 16. AUXÍLIO CRECHE – As empresas se obrigam a instalar berçários ou creches, ou a manter convênios com entidades especializadas para as suas trabalhadoras radialistas, a partir do término da licença maternidade, nos termos da Portaria MTb nº 3.296/86, com nova redação pela Portaria MT/GM 670/97.
Parágrafo 1º: As empresas que não cumprirem o estabelecido no “caput”, se obrigam ao pagamento mensal de um auxílio-creche de R$ 311,00 (trezentos e onze reais) por filho natural ou adotado legalmente, até 5 (cinco) anos de idade, auxílio este limitado às despesas efetivamente comprovadas.
Parágrafo 2º: O valor acima especificado será atualizado nas mesmas condições e épocas dos reajustes e vantagens aplicadas à categoria, e não se integrará ao salário.
Parágrafo 3º: Farão jus ao auxílio creche previsto no parágrafo 1º. as empregadas mulheres ou os empregados homens que detenham a guarda judicial dos filhos.
- 17. DEFINIÇÃO DO SETOR ADMINISTRAÇÃO – Todo trabalhador em empresa de radiodifusão que não exerça atividade em setores ligadas à II – Produção ou III – Técnica, são ligados a atividade I – ADMINISTRAÇÃO. Como operários da comunicação e tem assegurados todos os direitos conquistados pela categoria.
- 18. UNIFICAÇÃO DOS PISOS – O piso salarial será único, para os radialistas dos setores: PRODUÇÃO e TÉCNICA, bem como para os Publicitários.
- 19. PAGAMENTO POR AÇÃO PUBLICITÁRIA – Nenhum radialista será obrigado, mesmo dentro do seu horário de serviço, a fazer matéria paga, merchandising, ação publicitária, citação comercial, testemunhal ou qualquer anúncio promocional com fins publicitários para rádios, sites e televisões. Deverá ser destinado pagamento de cachê, obrigatório e num prazo máximo de 30 (trinta) dias, com valor mínimo de R$200,00 (duzentos reais) por ação (dia). Nas matérias pagas para televisão, caberá ao cinegrafista o pagamento do mesmo valor pago ao locutor entrevistador. Os radialistas que trabalham em assessorias de comunicação e imprensa não são obrigados a produzir material publicitário para veiculação na imprensa e quando o fizer, terá direito a cachê nos moldes acima citados.
- 20. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 9ª DA CONVENÇÃO
Supressão do parágrafo segundo da cláusula nona. A partir de 1º de Maio de 2014 as empresas de radiodifusão farão o pagamento das diárias em espécie e de forma antecipada aos profissionais que estejam em viagem.
- 21. AUXÍLIO DOENÇA / AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO – As empresas complementarão, a partir do 16º (décimo sexto) dia ao 120º (centésimo vigésimo) dia do afastamento, o salário-base dos empregados afastados em gozo de auxílio doença ou auxílio acidente de trabalho.
- 22. RETORNO AO TRABALHO/ALTA MÉDICA PROGRAMADA – Na hipótese do trabalhador permanecer sem condições de saúde para assumir suas atividades laborais normais, atestado pelo médico do trabalho da empresa, a empresa orientará o trabalhador a formular pedido de reconsideração da decisão junto ao INSS. Para tanto deverá fornecer ao trabalhador o laudo do médico do trabalho atestando o estado de saúde do empregado a fim de servir de subsidio ao pedido de reconsideração junto ao INSS.
Parágrafo 1º – A empresa deverá orientar o trabalhador, a fazer o pedido de reconsideração no prazo legal junto à previdência social e antecipará ao empregado o valor de seu salário-base no período compreendido entre a alta médica e a decisão do INSS.
Parágrafo 2º – Caso seja negado pela 2ª vez o pedido de reconsideração com o mesmo CID pela Previdência Social, o empregado deverá reassumir imediatamente suas atividades laborais na empresa, sendo que o período compreendido entre a alta médica e o retorno será considerado como licença remunerada.
- 23. LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES – As empresas se comprometem a ceder aos sindicato dos Radialistas do Estado de Sergipe, o radialista eleito para a presidência, secretaria geral e tesouraria do sindicato sem prejuízo de vencimentos, vantagens, gratificações, férias, licença e outros previstos em lei, pelo período que durar o mandato.
Aracaju, 20 de Fevereiro de 2014.
Antônio Fernando Cabral Ferreira
Presidente