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São Cristóvão prorroga prazo do programa de recuperação fiscal

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13 de agosto de 2013 - 15:05
in Fique por Dentro
Reading Time: 3 mins read
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JR RAMALHO 0003A Prefeitura de São Cristóvão, através da Secretaria da Fazenda, prorrogou o prazo para pessoas físicas e jurídicas regularizarem créditos de quaisquer naturezas – tributários ou não. Até o próximo dia 10 de setembro, os contribuintes com dívidas junto à Receita poderão solicitar o parcelamento dos débitos, mediante anistia de multas e juros tributários, por meio do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), implantado entre os meses de junho e julho.


A prorrogação foi concedida com a finalidade de oportunizar a regularização de crédito, relativo a fatos geradores ocorridos entre 2007 e 31 de dezembro de 2012, obedecendo ao calendário para pagamento de parcelas constante no Anexo Único da lei, que foi instituída pelo município e aprovada pela Câmara Municipal.


“O programa é extensivo a todos os contribuintes com dívida inscrita ou não, ajuizado ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, exceto os decorrentes de multa de infração à legislação de trânsito e ambiental. O prazo para procura foi prorrogado, mas as parcelas devem ser afixadas até 31 de dezembro”, explica o secretário da Fazenda, Sandro Zuzarte.

Até o momento, aproximadamente 160 contribuintes aderiram ao REFIS, segundo Sandro. Contudo, a expectativa é que, com a nova data para encerramento, esse quantitativo se multiplique. “As dívidas serão executadas ou perdoadas mediante requisição. Muitas pessoas não tinham conhecimento do programa. Com o aumento da divulgação, acreditamos que isso mudará”, ratifica.

 

O parcelamento – Quanto aos tipos de parcelamentos, o secretário informa que, se o crédito do contribuinte for relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), seu enquadramento no REFIS é condicionado à denúncia espontânea ou representação legal.


“Isso, através do processo administrativo. A entrada no programa deve ser efetivada por opção do requente, que passa a fazer jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de débitos. Lembrando que o parcelamento deve ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou por um representante legal”, esclarece Sandro.

 

O parcelamento concedido nos termos desta Lei independe de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal. O contribuinte que requerer o parcelamento deve efetuar o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, correspondente a 20% do total da dívida, sendo que as parcelas sucessivas não podem ser inferiores a R$ 50.


Fonte: Secom PMSC/SE

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