O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje, 30, derrubar o prazo de dois anos para saques de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) federais. Os documentos são títulos de dívidas do governo que devem ser pagos aos credores após decisão definitiva da Justiça.
Por 6 votos a 5, a Corte julgou inconstitucional o Artigo 2º da Lei 13.463/2017, dispositivo que determina o cancelamento de precatórios e das requisições federais que foram expedidos e cujos valores não foram sacados pelo credor após o período de dois anos.
Essas condenações devem ser pagas ao cidadão que entrou na Justiça para cobrar algum valor dos governos federais, estaduais e municipais e ganhou a causa. Em geral, envolvem benefícios previdenciários e indenizações.
A ação foi proposta pelo PDT e teve a participação de sindicatos de categorias de servidores públicos. As entidades defenderam a inconstitucionalidade do prazo para saque. Além disso, argumentaram que os valores são oriundos de indenizações que devem ser pagas pelo governo e pertencem aos credores, não podendo ser devolvidos aos cofres públicos.
De acordo com os sindicatos, os pagamentos de precatórios envolvem diversas questões que impedem o saque dentro do prazo, como dificuldade para achar os beneficiários que recorreram por meio de ações coletivas, pessoas que faleceram durante a tramitação do processo e busca pelos herdeiros.
Votos
A maioria dos ministros seguiu voto proferido pela relatora, Rosa Weber. Na sessão de ontem, primeiro dia do julgamento, a ministra entendeu que a norma não poderia determinar o cancelamento dos depósitos sem prévia ciência do credor ou formalização da oportunidade de exercer o contraditório por não ter sacado os valores.
O entendimento foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
A divergência foi aberta por Gilmar Mendes. Segundo o ministro, o ato do credor em deixar de sacar os valores mostra desinteresse no pagamento da execução.
“O credor não será onerado ou prejudicado financeiramente, pelo contrário, será beneficiado, porque seu crédito será corrigido, ao invés da TR, pelo IPCA-E, e, no período posterior à Emenda Constitucional 113/2021, pela Selic, além de aguardar mais tempo para receber o que lhe é devido, fato decorrente de sua própria desídia, haja vista que não realizou saque após o numerário ficar à disposição por dois anos”, argumentou o ministro.
O voto de Mendes foi seguido pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e o presidente, Luiz Fux.
O pagamento de precatórios e RPVs federais segue ordem cronológica conforme a liberação de saque pelo respectivo tribunal federal da causa. Os valores de origem alimentar têm preferência para pagamento em relação aos demais de outra natureza.
Os precatórios são emitidos no caso de valores acima de 60 salários mínimos. Abaixo dessa quantia, os valores são pagos na forma de RPVs.
Por: STF