Imagine ainda ter de pagar pela desistência! O que muitos passageiros não sabem é que existem regras para a cobrança das multas por remarcação de passagem. Primeiro é preciso deixar claro que a cobrança das taxas é legal.
O valor varia conforme o tipo de passagem e a companhia aérea. Por isso, é importante que antes de comprar a passagem o consumidor esteja ciente do custo de sua desistência. Este tipo de informação pode ser encontrada pela internet, no site da empresa ou por telefone, na central de atendimento.
Segundo o advogado do Idec, Flavio Siqueira Júnior, existem regras que limitam o preço máximo da tarifa. “No caso de cancelamento ou alteração da data da passagem, a multa descontada não poderá exceder 5% e 10% do valor do bilhete, dependendo do caso, e o consumidor ainda tem direito à restituição do que pagou”, explica.
É importante ressaltar que somente a cobrança da multa compulsória pela desistência é permitida. Outros tipos de taxas além da estabelecida pela empresa aérea para o cancelamento ou alteração da passagem não podem ser cobradas. “Caso a cobrança ocorra, essa taxa é considerada abusiva e, portanto, nula. Nesse caso, o consumidor deverá ser ressarcido do valor pago em dobro”, afirma Siqueira.
Para recuperar esse dinheiro, o Idec recomenda que o consumidor tente primeiro uma solução amigável com a empresa. Se ela se recusar a devolver o valor ou não responda ao questionamento, é possível ainda procurar o Procon e formalizar uma reclamação. Se ainda assim o consumidor não obtiver uma solução para o problema, ele pode ingressar com uma ação no JEC (Juizado Especial Cível) para solicitar a restituição do valor. Em caso de ações cujo o valor não ultrapasse 20 salários mínimos não é necessária a contratação de advogado. “O consumidor que se sentir lesado, pode inclusive requerer a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos”, orienta o advogado.
Redação imprensa1 ( com informações do IDEC )
Fonte: http://www.idec.org.br
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