A Prefeitura Municipal de Aracaju (PMA) deverá adotar o critério da ‘menor tarifa’ no julgamento e terá o prazo de 90 dias para corrigir irregularidades e relançar o edital de licitação do transporte coletivo, sob pena de multa diária de R$1mil, podendo chegar a R$ 50mil. Assim decidiu o colegiado do Tribunal de Contas do Estado (TCE) na sessão plenária desta quinta-feira, 13, acompanhando voto do relator, conselheiro Reinaldo Moura, que considerou parcialmente procedente a denúncia impetrada pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Município de Aracaju (Setransp).
Diante dos diversos pontos a serem apreciados pelo Tribunal, a votação foi ‘fatiada’. Quanto ao critério do julgamento, por maioria (3X2), prevaleceu a posição do relator, acompanhada pelos votos dos conselheiros Carlos Pinna e Ulices Andrade, que também avaliaram o critério do tipo menor tarifa como o “capaz de promover o serviço de transporte público local adequado, eficiente e módico”. Já os conselheiros Clóvis Barbosa e Luiz Augusto se manifestaram a favor do critério da maior oferta pela outorga, como já constava no edital.
Nos demais itens, o voto do relator foi acompanhado por unanimidade ao ser apreciado pelo colegiado. Sua elaboração levou em consideração os posicionamentos dos demais conselheiros e do procurador-geral do Ministério Público de Contas, José Sérgio Monte Alegre, manifestados no Pleno e em reuniões administrativas.
O relator incorporou em seu voto os termos do voto-vista do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro no sentido de que a ausência de fixação de termos específicos na Lei nº 3.256/2005 (Lei de Licitação dos Transportes Públicos de Aracaju) não constitui óbice intransponível ao prosseguimento do certame licitatório.
A decisão do colegiado determinou que no Ato Justificativo ao art. 5º da Lei nº. 8.987/95 deverá constar o objeto, a conveniência da outorga, o critério de julgamento e o prazo da concessão, e que a licitante vencedora, até o início da operação dos serviços, deverá disponibilizar e adequar o imóvel destinado à garagem “sob pena de rescisão do contrato, por caducidade”.
Quanto à relevância de se observar o funcionamento do Sistema Integrado de Aracaju (SIT), adequado ao Sistema Integrado Metropolitano (SIM), preservando as diretrizes atuais, o entendimento foi no sentido de que conste do Ato Convocatório, de forma clara e precisa, como se dará essa adequação, tendo em vista a possibilidade de inserção de novas empresas concessionárias de transporte coletivo.
Conforme a decisão, ficou fixado prazo de 90 dias para que a Prefeitura Municipal de Aracaju proceda as alterações determinadas. Se não regularizada a situação no prazo assinalado, a contar da data da notificação da decisão, fica estipulada multa diária no valor de R$1mil, até atingir o valor de R$50mil, de responsabilidade do prefeito municipal e do superintendente da SMTT, com recursos próprios.
Histórico
O processo foi apreciado inicialmente no dia 30 de agosto, quando o relator, conselheiro Reinaldo Moura, votou pela fixação de prazo de 15 dias para que a Prefeitura Municipal de Aracaju encaminhe Projeto de Lei contendo a correção das impropriedades da Lei Municipal nº. 3.256/2005 com relação ao objeto, à conveniência da outorga, ao critério de julgamento e ao prazo da concessão.
Durante o julgamento o conselheiro Luiz Augusto Ribeiro pediu vistas e apresentou voto parcialmente divergente em relação ao critério de julgamento e a validade da Lei Municipal nº. 3.256/2005. Luiz Augusto concluiu que a ausência de fixação de termos específicos na Lei nº 3.256/2005 não constitui óbice intransponível ao prosseguimento do certame licitatório e que o critério de concessão onerosa já foi adotado em 20 municípios brasileiros e que melhor atende ao resguardo do interesse público para permitir a compatibilidade com a política de tarifa única.
Retomado o julgamento, na sessão plenária do dia 18 de outubro de 2012, o conselheiro Carlos Pinna de Assis pediu vista e retornou com voto-vista na sessão plenária do dia 22 de novembro de 2012 para acompanhar o voto do conselheiro relator no ponto atinente ao critério da menor tarifa. Na oportunidade, o conselheiro-presidente Carlos Alberto Sobral comunicou o recebimento de uma citação para responder uma ação judicial (201111202371) que concedeu uma liminar para prosseguimento da licitação.
Sendo assim, como a decisão da Corte poderia conflitar com a do Poder Judiciário, propôs, por cautela, a sustação do julgamento até que o Judiciário resolvesse a questão. Foi o que ocorreu com o Mandado de Segurança (2012124677) impetrado pelo Setransp, quando o desembargador Cláudio Dinart Deda Chagas concedeu liminar, em 29 de novembro de 2012, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju nos autos da Ação Civil Pública de n. 201111202371.
Removido o óbice judicial, a Corte de Contas retomou o julgamento do processo.