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TCE estabelece regras para poder público contratar rádios comunitárias

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18 de julho de 2013 - 17:40
in Imprensa 1
Reading Time: 3 mins read
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IMG 1869É possível o poder público firmar contrato com rádio comunitária para divulgação de publicidade institucional, desde que observados alguns requisitos. Assim decidiu o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE/SE), em sessão realizada nesta quinta, 18, quando foi julgado o processo referente à consulta encaminhada pela Secretaria de Estado da Comunicação Social sobre a possibilidade de se realizar tais divulgações. O processo foi relatado pelo conselheiro Reinaldo Moura, com parecer do procurador do Ministério Público de Contas, João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello.



Considerando aspectos como a importância das rádios comunitárias no sistema de rádio difusão, “isso porque mantém uma relação intrínseca nas comunidades, ampliando os seus laços culturais”; que suas atividades são desprovidas de essência comercial, e que as mesmas não podem ter fins lucrativos nem vínculos de qualquer tipo, o conselheiro Reinaldo Moura votou no sentido de responder a consulta nos termos dispostos no parecer do procurador Bandeira de Mello.


Conforme seu voto – seguido por unanimidade pelo colegiado – fica vedada a contratação onerosa de rádios comunitárias nos moldes efetivados pelo poder público junto às rádios comerciais, sendo possível o fomento da atividade das rádios comunitárias na via do patrocínio cultural, que deve ser devidamente formalizado por meio de Convênio, observando-se todas as cautelas da legislação aplicável.


O convênio deve observar os cânones da Lei 8666/1993 (Lei de Licitações) e os princípios constitucionais, notadamente os princípios da igualdade e da impessoalidade. Para concretização dessas normas, algumas formas possíveis são a utilização dos institutos do concurso de projetos, do chamamento público e do credenciamento.


A decisão destaca também que os recursos conveniados demandam prestação de contas obrigatória e transparente; que as rádios comunitárias somente podem divulgar comunicação institucional de caráter obrigatório, convocatório ou educativo, “Ou seja, comunicação institucional vinculada, que decorre diretamente da lei, ou que se apresenta como requisito de eficácia de política pública de caráter vinculado”; e que é vedada a divulgação da comunicação institucional facultativa ou discricionária, a chamada propaganda institucional, já que é defeso às rádios comunitárias externar proselitismo de qualquer natureza.


 

O relator acrescentou ainda com relação à obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas direta e específica  ao Tribunal dos gastos públicos com as rádios comunitárias, conforme obrigação contida no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal.


Fonte: assessoria TCE

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