Por maioria (4×3), o Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE) seguiu o conselheiro-relator, Reinaldo Moura, e votou pela procedência parcial da denúncia formulada pelo Ministério Público de Contas, com base em provocação do deputado estadual Augusto Bezerra, face às irregularidades materiais e falhas formais detectadas nos convênios celebrados entre os exercícios 2005 e 2009 entre a ONG Eunice Weaver e a Prefeitura Municipal de Aracaju, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social (Semasc).
Conforme a decisão, ainda passível de recurso, foram condenadas as três gestoras da entidade durante o período da denúncia – Maria Auxiliadora M.Vasconcelos, Lanya Ribeiro M. Pereira e Rosa Maria Silva dos Santos – com glosas nos valores de R$ 127.177,51, R$ 54.914, 96 e R$ 107.056,88, respectivamente, além da ex-secretária Rosária de Souza Rabelo, com glosa no valor de R$ 289.146,45, por ter sido solidariamente responsável.
O voto do relator salienta irregularidades como a ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, consistente na utilização do empenho dos repasses na Rubrica 3350-33 – Transferência de Recursos para entidades sem fins lucrativos – sem computar as despesas de contratação de mão-de-obra nos gastos com pessoal; bem como a utilização dos Convênios n. 30/2008, 31/2008 e 32/2008 como cessão de mão-de-obra (contratação de pessoal pela Sociedade Eunice Weaver para prestação de serviços na atividade-fim da Semasc).
Considera ainda inúmeras falhas formais constatadas, notadamente, na falta de clareza do objeto, na inobservância dos ditames da Lei n. 8.666/93 e durante a execução dos convênios, tais como a assunção de despesas sem licitação, pagamento de remuneração a empregados sem a devida formalização dos contratos de trabalho e a admissão de empregados antes da vigência do convênio.
Prevaleceu então o entendimento de que os gestores responsáveis devem ser penalizados com glosas equivalentes à somatória das glosas do custeio irregular dos servidores administrativos da Eunice Weaver com recursos dos convênios, assim como dos valores indevidamente pagos a título de gratificação de risco de vida.
Fonte: TCE