A direção do Tribunal de Justiça do Estado emitiu nota nesta quarta-feira, 30, rebatendo a informação de que Sergipe é o único estado do Brasil no qual 100% dos juízes recebem acima do teto constitucional. A informação foi divulgada através de um levantamento, realizado nos últimos dez dias, com base nos Portais das Transparências de 15 Tribunais de Justiça do país. Veja a integra da nota:
Vimos informar que as remunerações de magistrados e servidores do Tribunal de Justiça de Sergipe são disponibilizadas para consulta mensalmente no Portal da Transparência (www.tjse.jus.br), que contém informações detalhadas desde janeiro de 2010.
Além disso, o Judiciário sergipano vai enviar as informações solicitadas pelo Conselho Nacional de Justiça dentro do prazo, que expira na próxima sexta-feira, 1° de setembro.
Importante esclarecer que os valores dos subsídios, que estão mencionados abaixo, não ferem o teto constitucional. Isso ocorre porque há valores que não são considerados para efeito de teto constitucional, por terem carátermeramente indenizatório. São exemplos: os auxílios-moradia, saúde e alimentação; abono de permanência; terço de férias e outras vantagens eventuais recebidas, conforme cada caso específico, como exemplificado abaixo.
Sobre o questionamento acerca da remuneração dos magistrados sergipanos, informamos que esta é composta da seguinte forma:
Subsídios brutos (R$):
– Juiz Substituto (26.125,16);
– Juiz de Entrância Inicial (27.500,17);
– Juiz de Entrância Final (28.947,55);
– Desembargador (30.471,11).
Valores eventuais:
Auxílio-moradia: R$ 4.377,73, valor indenizatório não computado no teto (opcional). O direito ao pagamento de auxílio-moradia foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça que, em 07.10.2014, editou a Resolução nº 199, cujo artigo 1º é expresso no sentido de que: “a ajuda de custo para moradia no âmbito do Poder Judiciário, prevista no art. 65, II, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, de caráter indenizatório, é devida a todos os membros da magistratura nacional”;
Auxílio-alimentação: R$ 1.000,00 (valor indenizatório não computado no teto (opcional) e idêntico para magistrados e servidores). O pagamento, efetivado apenas aos magistrados em atividade, encontra fundamento no art. 1º, “a”, da Resolução nº 133/11 do Conselho Nacional de Justiça. Por se tratar de verba com eminente caráter indenizatório, não se submete ao teto remuneratório (art. 37, §11, da CF). Nessa mesma linha, dispõe o art. 5º, inc. II, alínea “h”, da Resolução nº 13/06 do Conselho Nacional de Justiça que os valores pagos a este título não estão abrangidos pelo subsídio e não foram por ele extintos.
Auxílio-saúde: vai de R$ 700,00 a R$ 1.600,00, a depender da faixa etária, valor indenizatório não computado no teto (opcional) e idêntico para magistrados e servidores;
Terço de férias: nem todos os magistrados receberam esse adicional no mês de julho. O terço de férias tem natureza de direito social fundamental assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, inciso XVII, da Carta de 1988) e estendido aos agentes públicos, por força do art. 39, § 3º, da Lei Maior.
Diretoria de Fórum: 5% sobre o subsídio da Entrância correspondente à Comarca do magistrado, para os que ocupam essa função, conforme Lei Complementar Estadual 239/2014;
Abono de Permanência: foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/03, como parte integrante do projeto de Reforma da Previdência no Serviço Público. Mediante abono pecuniário em valor equivalente à contribuição previdenciária, estimula-se a permanência em atividade de servidor que já reúna os requisitos para requerer sua aposentadoria, evitando novos gastos com o concomitante pagamento de benefício previdenciário e vencimentos de servidor nomeado em reposição. Destarte, com fulcro art. 40, §19, da CF (com a redação dada após a Emenda Constitucional nº 41/2003) e art. 8º, IV, da Res. CNJ nº 13/2006, o Judiciário sergipano efetua o pagamento do abono de permanência aos magistrados que, mesmo podendo requerer aposentadoria, permanecem em atividade.
Gratificação de Turma Recursal: 4% sobre o subsídio do magistrado de Entrância final (somente três juízes recebem), conforme Lei Complementar Estadual 221/2012;
Substituição de magistrados (diferença de Entrâncias), de acordo com a Lei Complementar Estadual 129/2006;
A Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) corresponde a diferenças salariais relativas ao período de setembro de 1994 a agosto de 2005, previstas na Lei Federal nº 8.448, de 21 de julho de 1992, com o propósito de regulamentar o disposto nos artigos 37, XI, e 39, parágrafo primeiro, da Constituição Federal. Tais diferenças foram pagas, integralmente, em poucas parcelas, aos Ministros dos Tribunais Superiores e integrantes da Magistratura Federal. No âmbito do Estado de Sergipe, em razão de insuficiência orçamentária, esse pagamento foi dividido em várias parcelas.
Atenciosamente,
Diretoria de Comunicação do TJSE