O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) julgou, na tarde de hoje (26), o Recurso Eleitoral proposto em face da sentença que julgou improcedente a Representação por suporta realização de propaganda eleitoral extemporânea no município de Estância, praticada em benefício do recorrido Márcio Souza Santos, pré-candidato à prefeitura.
Por maioria de 6 votos a 1, o TRE-SE reformou a decisão de primeiro grau, reconhecendo a existência da propaganda eleitoral extemporânea, para impor ao representado multa no valor de dez mil reais e determinou a retirada dos Outdoorsno prazo de 48 horas, sob pena de mil reais por dia de descumprimento.
O advogado de acusação, Dr. Saulo Ismerim, alegou que foram veiculados 3 unidades de Outdoors parabenizando o representado por seu aniversário, nos quais constavam os seguinte dizeres “os anos de luta e caminhada refletem o amor que você tem por esta cidade”. O ilustre advogado defendeu que estava clara a promoção pessoal com conteúdo eleitoral. Não é comum parabenizar alguém utilizando Outdoor. É um artefato caro e, até mesmo por essa razão, é proibido utilizar o mesmo durante o período de propaganda regular, disse o advogado.
O Ministério Público Eleitoral, representado pelo procurador regional eleitoral Heitor Alves Soares afirmou, durante sua sustentação oral, que “é um fato incontroverso que o recorrido é pré-candidato a prefeitura de Estância. A expressão constante no Outdoor (os anos de luta e caminhada refletem o amor que você tem por esta cidade) não é uma expressão típica de felicitação por um aniversário, mas sim de quem deseja mostrar que tem ligação com a cidade”, pontuou o Procurador.
Ao contrário do que sustentou a defesa, o MPE argumentou que seria improvável, em uma cidade do tamanho de Estância, de que os Outdoors não tivessem a ciência do recorrido. “Os meios de propaganda proibidos na fase de campanha também não podem ser utilizados na fase de pré-campanha”, concluiu o procurador.
A Relatora do caso, Dra. Sandra Regina Câmara Conceição, explicou que, em seu juízo, seria inviável a postulação contida no recurso. “Não se encontra presente requisito essencial ao enquadramento da hipótese a norma eleitoral, concernente à propaganda irregular prevista no artigo 36 da Lei das Eleições, que consiste no pedido de voto em termos estritos”, afirmou a juíza Sandra. Ao final de sua fundamentação, votou pelo não provimento do Recurso, por entender inexistir propaganda eleitoral antecipada.
A Desa. Iolanda Santos Guimarães divergiu do entendimento apresentado pela Relatora. “Analisando o conteúdo dos Outdoors, verificamos que o destaque dado à imagem do recorrido e o uso das expressões LUTA, CAMINHADA e AMOR PELA CIDADE, em letras grandes e diferenciadas, demonstram claramente o intuito de fazer promoção do pré-candidato junto ao eleitorado da localidade. Além disso, o grande tempo de exposição, muito após o término do seu aniversário, caracterizam a propaganda antecipada”, asseverou a desembargadora. Ao finalizar seu raciocínio, a magistrada votou pelo provimento do recurso, reconhecendo a existência da propaganda eleitoral extemporânea, para impor ao representado multa no valor de dez mil reais e determinou a retirada dos Outdoors no prazo de 48 horas, sob pena de mil reais por dia de descumprimento.
Votaram pelo provimento do recurso, com a consequente imposição de multa e retirada do material publicitário, os juízes Gilton Batista Brito, Leonardo Souza Santana Almeida, Edvaldo dos Santos, Raymundo Almeida Neto e o presidente do Tribunal, Des. José dos Anjos. Ficou vencida em seu entendimento a relatora, Sandra Regina Câmara Conceição.
Foto: TRE/SE
Fonte: TRE/SE