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Tribunal autoriza candidatura de policial militar sem filiação partidária

Decisão confirma que militares com mais de 10 anos de serviço podem concorrer sem necessidade de filiação partidária

by REDAÇÃO - Imprensa1
13 de setembro de 2024 - 16:00
in Política
Reading Time: 2 mins read
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O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em decisão unânime, reformou a sentença emitida pelo juízo da 27ª Zona Eleitoral de Aracaju que havia indeferido o registro de candidatura de Manoel dos Santos Filho, policial militar da ativa, para concorrer ao cargo de vereador da capital sergipana nas eleições municipais de 2024, pelo partido Mobilização Nacional (PMN). O relator do processo, juiz Breno Bergson Santos, destacou os fundamentos jurídicos que o levaram a votar pela autorização da candidatura.

A controvérsia girava em torno da regularidade da filiação partidária do militar constante no sistema FILIA e, ainda, se realmente seria necessária a filiação do candidato. É importante destacar que a filiação partidária é a regra, sendo condição indispensável para a candidatura, conforme determina o art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal. O juiz relator ressaltou, contudo, que para militares da ativa há uma regra específica no § 8º do mesmo artigo constitucional, que excepcionalmente permite elegibilidade sem a exigência de filiação prévia, desde que preencham determinados requisitos.

Segundo constava no recurso, o candidato ingressou na Polícia Militar em 1998, possuindo mais de 10 anos de serviço, enquadrando-se na exceção constitucional e, por consequência, seria desnecessária sua filiação a partido político com 6 meses de antecedência a data da eleição (regra prevista na legislação). O juiz Breno Bergson enfatizou que, “no caso de militares com mais de uma década na corporação, basta que o nome do candidato seja escolhido em convenção partidária e que o pedido de registro seja feito pelo partido”.

O relator também se apoiou em jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que já firmou o entendimento de que militares da ativa não precisam estar previamente filiados para concorrer a cargos eletivos, como foi reconhecido na Consulta nº 1.014/2004. No caso de Manoel dos Santos Filho, o candidato foi devidamente escolhido em convenção partidária e seu nome constava no rol de candidatos apresentados pelo PMN.

Finalizando sua argumentação, o relator votou pelo provimento do recurso e deferiu o registro de candidatura de Manoel dos Santos Filho. A votação foi unânime. Ao final do julgamento, o presidente do TRE-SE, desembargador Diógenes Barreto, destacou que, segundo o artigo 142, §3º, inciso V da Constituição, os militares, enquanto em serviço ativo, não podem estar filiados a partidos políticos. “É necessário que os militares se atentem a regra constante em nossa Carta Política (Constituição) visto que muitos militares, por desconhecimento da legislação, acabam se filiando indevidamente a agremiações partidárias”, comentou o desembargador.

Participaram do julgamento, além do relator e do presidente do TRE-SE, a desembargadora Iolanda Guimarães, vice-presidente em substituição, e os juízes membros Tiago José Brasileiro Franco, Hélio de Figueiredo Mesquita Neto, Cristiano César Braga de Aragão Cabral, e a juíza membro substituta Lívia Santos Ribeiro. Representou o Ministério Público Eleitoral a procuradora Aldirla Pereira de Albuquerque.

Foto: TRE/SE

Por: TRE/SE

Tags: news
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