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Vereadores aprovam Projetos de Lei do Executivo Municipal

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15 de outubro de 2014 - 12:50
in Política
Reading Time: 4 mins read
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Geral_CésarTrês Projetos de Lei (PLs) e um Projeto de lei Complementar (PLC), do Executivo de Aracaju, são aprovados na manhã desta quarta-feira, 15/10, pelos vereadores da Câmara Municipal de Aracaju (CMA).
O Projeto de Lei Complementar (PLC) 11/2014 institui o Plano de Carreira dos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Auditor de Tributos Municipais e de Fiscal de Tributos Municipais do Grupo Ocupacional Fisco, do Quadro de Pessoal da Administração Pública Municipal, criado pela Lei nº. 630/ 78, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 974/84, 1.033/95, 1.537/89, 1.809/92, e 1.896/92.

O Grupo Ocupacional Fisco é composto de 70 cargos de provimento efetivo de auditor de tributos municipais e de 14 cargos de provimento efetivo de fiscal de tributos municipais. Fica colocado em extinção o cargo de provimento efetivo de fiscal de tributos municipais, que deve ser extinto quando da vacância dos atuais cargos ocupados da mesma natureza.

De acordo com esse PL, o ingresso na carreira do Grupo Ocupacional Fisco ocorre no cargo de provimento efetivo de auditor de tributos municipais, mediante aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, destinado ao preenchimento das vagas previstas em Edital, no qual podem concorrer cidadãos brasileiros de nível superior, obedecendo-se, nas nomeações, a ordem decrescente de pontuação.

Outro PL aprovado foi o 142/2014, autorizando o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (Seplog), a proceder à outorga, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência pública, ao Departamento Regional em Sergipe do Serviço Social do Comércio (SESC/SE), pelo prazo de 50 anos, da área denominada “terreno”, propriedade da Prefeitura Municipal de Aracaju, localizada na Rua Maçaranduba no Parque Residencial Diamante, Bairro Ponto Novo.

De acordo com esse PL, o concessionário fica obrigado a apresentar, no prazo de 12 meses contados da assinatura do contrato de concessão, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas, para aprovação pelos órgãos técnicos municipais, bem como a iniciar as obras também no prazo de 12 meses a partir da aprovação dos projetos. O concessionário deve cumprir ainda outras contrapartidas sociais estabelecidas pela Seplog, que devem constar do respectivo contrato de concessão, no sentido de assegurar o acesso às instalações e às atividades oferecidas de forma gratuita, bem como àquelas oferecidas a preços populares aos munícipes em geral e aos alunos da rede pública municipal de ensino.

Aprovado também o PL 143/2014, alterando o parágrafo 1º e acrescenta o parágrafo 2º do artigo 7º da Lei n.º 2.988/ 2002, que institui o Sistema Municipal de Controle, Avaliação, Auditoria e Regulação do Sistema Único de Saúde no Município de Aracaju, passando a vigorar com a redação seguinte: parágrafo 1º, a função de coordenador do Núcleo de Controle, Avaliação, Auditoria e Regulação (NUCAAR) deve ser exercida, preferencialmente, por servidor integrante do quadro de pessoal da Secretaria Municipal da Saúde (SMS). Parágrafo 2º, a designação para o exercício da função de que trata o parágrafo 1º deste artigo deve ser expedida mediante ato do Secretário Municipal da Saúde. As normas regulamentares e as instruções e/ou orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Por fim, foi aprovado o PL nº 144/2014, criando, no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de Aracaju, o “Programa Atende”, na modalidade “Serviço Complementar”, destinado ao transporte de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do que dispõe essa Lei. Considera-se usuário do “Programa Atende”, para os fins dessa Lei, a pessoa com deficiência motora, mental e múltipla, temporária ou permanente, em alto grau de dependência, pertencente à família de baixa renda, que não apresente condições de mobilidade e/ou acessibilidade autônoma aos meios de transportes convencionais, ou que possua consideráveis restrições ao acesso e ao uso de equipamentos urbanos coletivos.

De acordo com o PL, o transporte de que trata o “caput” desse artigo deve ser realizado de acordo com regulamento a ser expedido mediante ato do Secretário Municipal da Defesa Social e da Cidadania, com a programação a ser fixada em função das necessidades e demandas específicas dos usuários. O “Programa Atende” deve disponibilizar aos usuários as seguintes modalidades de atendimento: atendimento regular, transporte realizado através de uma programação de viagens fixas e regulares; e atendimento eventual, transporte para viagens esporádicas, para fins específicos.

Ainda segundo esse PL, a execução do “Programa Atende” deve ser de responsabilidade da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT), sob a supervisão, o controle e a fiscalização da Secretaria Municipal da Defesa Social e da Cidadania (Semdec). Esse programa deve ser operado por veículos do tipo “van” e/ou similares, devidamente adaptados para o transporte confortável e seguro de passageiros em cadeira de rodas e do seu acompanhante. Todo serviço prestado no âmbito desse programa é gratuito ao usuário.

Por Nailton Andrade

Foto: César de Oliveira

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