A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), julgou nesta segunda-feira, dia 21, os Agravos de Instrumento 2140/2013 (Processo nº 20132159520) e 2165/2013 (Processo nº 2013216086) e, por unanimidade, determinou que a Prefeitura Municipal de Aracaju (PMA) e a EMURB, no prazo de trinta dias, dê início as obras definitivas descritas no projeto de defesa litorânea realizado pela empresa contratada pelo ente municipal, liberando, após execução e adoção das medidas iniciais para contenção do avanço da maré, a circulação de veículos na via interditada.
O relator dos agravos, Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima, explicou que a proposta dos recorrentes, nos Agravos de Instrumento, consiste na execução de obras, em caráter definitivo, para melhorias do muro de contenção, encerrando os constrangimentos ocasionados à população e aos comerciantes da localidade. “Mostra-se indispensável a execução de projeto que assegure a edificação de uma estrutura capaz de evitar o avanço do mar e o risco de desmoronamento da calçada e rodovia”, ponderou o magistrado.
Ainda de acordo com o relator, do exame minucioso do laudo técnico apresentado pela empresa contratada pela PMA, verifica-se que o muro de contenção localizado na Avenida Beira Mar, compreendendo as proximidades do Mirante da Praia 13 de Julho e o Iate Clube, não mais suporta a forte incidência das elevadas ondas e o fluxo de automóveis e pedestres, sendo necessária a imediata intervenção na estrutura.
“Dessa forma, resta evidenciada nos autos a necessidade de execução completa de todo projeto de engenharia de defesa litorânea da Praia 13 de Julho, conforme relatado em audiência pública. Constata-se, pois, que as obras paliativas, além de não solucionarem o problema, são custosas, geram, de igual forma, impacto ambiental, não encerram o risco de desmoronamento, e não irão suprir as necessidades da região”, explicou o Des. Ricardo Múcio.
No que diz respeito aos estudos de impacto ambiental, o magistrado relatou que em laudo preliminar constata-se a possibilidade de início de realização das obras de forma segura e socialmente responsável, do ponto de vista ambiental, podendo, inclusive, minimizar, ao longo do prazo de execução do projeto, os efeitos ao meio ambiente, através de ações que neutralizem o potencial de degradação. “O planejamento para execução das obras e o tráfego da localidade não podem ser prejudicados pela ausência de estudo específico da Adema, quando já há nos autos parecer informando acerca do impacto ambiental com a realização das obras planejadas”.
“Não se pretende, com a presente decisão, desconsiderar eventuais impactos ambientais decorrentes da execução do projeto de defesa litorânea. Entretanto, não pode a população ficar à mercê da omissão de determinados agentes públicos, sem definição concreta e visualização de serviços que assegurem a resolução do impasse, devendo haver equilíbrio e ajuste entre a necessidade de retorno da circulação de veículo, após consecução das obras necessárias que garantam a segurança da via, e eventuais reflexos ambientais”, concluiu o Des. Ricardo Múcio.
Ao final, o magistrado baseou o seu entendimento na Lei Federal nº 12.651/12, que estabelece normas gerais sobre proteção da vegetação nativa e prevê a dispensa de autorização do órgão ambiental competente para intervenções urgentes que objetivem a redução de acidentes em áreas urbanas.
“Entendo que, muito embora não haja projeto de impacto ambiental elaborado pela Adema, devem ser iniciadas as obras descritas no projeto de defesa litorânea realizado pela empresa contratada pela PMA, observando-se o estudo preliminar ambiental já existente e disponível ao Poder Público. Tais obras devem ser implementadas em caráter definitivo, iniciando-se no prazo máximo de trinta dias, uma vez que a adoção de medidas paliativas não irá solucionar e garantir a segurança da atual estrutura”, finalizou.
Fonte: TJ/SE.
Foto: Ascom/ PMA e Google.com