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Estado e município serão obrigados a ressarcir dano moral e material a adolescentes em situação de risco

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19 de setembro de 2012 - 03:00
in Fique por Dentro
Reading Time: 3 mins read
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lilian2A Promotora de Justiça Dra. Maria Lilian Mendes Carvalho, atuando na Curadoria da Infância e da Adolescência, propôs Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer cumulada com responsabilização e ressarcimento por dano moral e material em face do Estado de Sergipe e do Município de Aracaju. O objetivo é fazer que os entes públicos ofereçam tratamento digno a um adolescente em situação de risco social e usuário de substâncias psicoativas (SPA). “Uma nação que não cuida da criança e do adolescente está fadada ao insucesso no plano humano e social”, afirmou a Promotora de Justiça.

Ela acrescentou que os equipamentos públicos disponibilizados não atendem às necessidades nem às especificidades do caso. Trata-se de uma pessoa com 16 anos de idade, que possui histórico de situação de rua e de pequenos furtos, em razão de uso e tráfico de entorpecentes.

 Não bastasse isso, o adolescente encontra-se com os vínculos familiares extremamente fragilizados: a mãe já é falecida e o pai esquiva-se dos deveres decorrentes do poder familiar.

Apenas para ilustrar o que ocorre em Sergipe, a Casa do Menor São Miguel Arcanjo, entidade do Terceiro Setor com 20 anos de experiência no atendimento a menores envolvidos com SPA, fechou as portas.

Era lá que se encontrava o adolescente em favor de quem o MP postula nesta demanda. Agora, sem acesso a um tratamento especializado, o menor enfrenta uma via crucis que lhe causa sérias lesões, no que se refere a direitos fundamentais.

De acordo com a Peça Inaugural do processo, o Estado demonstra sua omissão pelo fato de não desenvolver políticas públicas capazes de oferecer respostas satisfatórias à sociedade e a um de seus segmentos mais importantes, que recebeu especial proteção no artigo 227 da Constituição Federal.

Os requeridos sequer apoiaram a única instituição (Casa do Menor São Miguel Arcanjo) a prestar o serviço de maneira adequada.

Entre os pedidos liminares, Dra. Lilian Mendes elencou os seguintes:
1. Que, no prazo de 48 horas, o Estado de Sergipe e o Município de Aracaju indiquem entidade pública, conveniada ou privada, para efetivar, de forma integral e contínua, o acolhimento e o tratamento especializado do adolescente, arcando solidariamente com os custos das medidas protetivas previstas na legislação, mesmo que em outra unidade da federação;
2. Que os demandados procedam à avaliação e ao monitoramento do caso, por equipe técnica interdisciplinar, indicada por ambos, para acompanhar o atendimento do adolescente junto à instituição para onde for encaminhado;
3. Que proponham e realizem ações de intervenção envolvendo políticas públicas de assistência social, saúde, educação, lazer e tantas quantas forem necessárias para o acompanhamento e a inclusão do adolescente, designando técnicos que deverão interagir neste e em outros casos;
4. Que seja fixado o pagamento de R$ 622 (seiscentos e vinte e dois reais) ao adolescente, até o dia 10 de cada mês, corrigidos anualmente pelo índice do salário mínimo, para custear despesas com vestuário, material escolar, produtos de higiene pessoal e outras necessidades de sobrevivência, durante o período de tratamento.

A quantia deverá ser depositada em conta poupança e utilizada apenas mediante autorização judicial; 5. Em caso de descumprimento da Ordem Liminar, requer a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada item violado, atualizada monetariamente a cada 30 dias, sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e criminal dos gestores.

Já os pedidos finais são:
1. Indenização por danos morais em razão da omissão, inércia e negligência, quanto ao dever de oferecer a política pública, o que fez o adolescente submeter-se a constrangimentos sérios;
2. Pagamento do valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) mensais, pelos danos causados à saúde, à educação, à inclusão social e a outros direitos, a fim de que possa ser garantido o mínimo de sobrevivência, até que o adolescente tenha resgatada sua autonomia ou complete 25 anos de idade;
3. Comunicação a órgãos e entidades do sistema de garantias e direitos da criança e do adolescente para conhecimento da situação e oferecer-lhes a possibilidade de integrar a lide, uma vez que possuem atribuições fiscalizatórias.

Por: Hebert Ferreira/Coordenadoria de Comunicação – MP/SE

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