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Prefeito de Dores perde o cargo por decisão da Justiça Federal

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4 de setembro de 2015 - 11:34
in Política
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pref doresApós requerimento do Ministério Público Federal, a Justiça Federal em Itabaiana determinou o cumprimento da condenação por improbidade administrativa que, entre as sanções, decretou em definitivo a perda do cargo do prefeito de Nossa Senhora das Dores, Fernando Lima Costa.

Na ação nº 0000306-49.2010.4.05.8501, a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em Recife/PE, considerou que licitações do município de Nossa Senhora das Dores, destinadas à contratação de empresas de engenharia para a execução de programas sociais com recursos do Ministério das Cidades, ofenderam os princípios constitucionais da Administração Pública e a Lei nº 8.666/93. Para o Tribunal, ficou provada a existência de conluio entre o prefeito, o presidente da comissão de licitação e os proprietários das empresas de construção.

Após julgamento dos recursos na segunda instância, os réus foram condenados nas seguintes sanções:

FERNANDO LIMA COSTA: a) perda do cargo ou função pública que eventualmente ocupe; b) multa civil no valor de 15 vezes o valor do subsídio de prefeito que percebia à época dos fatos e;  c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.

HAMILTON CARDOSO MOURA: a) perda do cargo ou função pública que eventualmente ocupe; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos; c) multa civil no valor  15 (quinze) vezes da remuneração do cargo comissionado que percebia à época dos fatos; e d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.

ROBSON SILVA BARBOSA: a) multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor das parcelas retiradas a título de pro-labore à época dos fatos; e b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.

JOSÉ CARIVALDO DOS SANTOS: a) multa civil correspondente a 35 (trinta e cinco) vezes o valor das parcelas retiradas a título de pro-labore à época dos fatos; e b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.

PEDRO VALERIANO CAVALCANTE NETO: a) multa civil correspondente a 25 (vinte e cinco) vezes o valor das parcelas retiradas a título de pro-labore à época dos fatos; e b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.

Há recurso pendente no Superior Tribunal de Justiça apenas de HAMILTON CARDOSO MOURO e ROBSON SILVA BARBOSA.

Em razão disso, a 6ª Vara Federal em Itabaiana determinou que: o Presidente da Câmara de Vereadores de Nossa Senhora das Dores declare extinto o mandato do prefeito, dando posse ao sucessor legal; o prefeito suspendesse o exercício do cargo; e o vice-prefeito assumisse. O prazo para todos é de 48 (quarenta e oito) horas, com fixação de multa diária individual de R$ 2.000,00 e apuração do crime de prevaricação ou desobediência em caso de descumprimento. O vice-prefeito do município já foi intimado da decisão e foi autorizada a intimação dos demais por hora certa, diante da suspeita de ocultação.

Também foi decretada a indisponibilidade de bens até o valor da condenação, a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos e o registro da improbidade administrativa no cadastro do Conselho Nacional de Justiça daqueles condenados sem recurso pendente.

Autor: 6ª Vara Federal de Sergipe

Fonte: MPF/SE

Foto: www.soudesergipe.com.br

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