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Câmara aprova projeto que proíbe transporte alternativo e clandestino em Aracaju

by IMPRENSA1.COM
26 de novembro de 2015 - 17:02
in Política
Reading Time: 2 mins read
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votacaoPor sete votos favoráveis e cinco contrários, o plenário da Câmara Municipal de Aracaju (CMA) aprovou nesta quinta-feira (26), o Projeto de Lei (PL) nº 203/2014, de autoria do Executivo de Aracaju, alterando o art. 3º e os parágrafos 1º e 3º do artigo 5º, da Lei nº 2.864/2000, que dispõe sobre a proibição de transporte alternativo e/ou clandestino de passageiros coletivo ou individual no município de Aracaju.

Com a aprovação da propositura, altera-se o artigo 3º , estabelecendo que o transportador que infringir o disposto nesta Lei, deve ser aplicada a pena de multa, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo Único desta mesma Lei, sem prejuízo da aplicação cumulativa das penalidades previstas na Lei (Federal) n.º 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB).Considera-se reincidente o cometimento de nova infração dentro do período de seis meses após a ocorrência da primeira infração.

O disposto é aplicado a todo e qualquer transporte clandestino, de qualquer categoria, inclusive aqueles realizados com o uso de ciclomotores, motonetas ou motocicletas.

De acordo com a Lei, os valores previstos no Anexo Único desta Lei devem ser anualmente revisados de acordo com a variação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Definiu-se, também, que a liberação do veículo apreendido fica sujeita ao adimplemento de todas as multas, das tarifas de remoção, depósito e guarda, e ao cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação municipal e no CTB.

Depois de decorrido o prazo de 90 dias, contados da data de apreensão, o veículo deve ser levado à hasta pública (ato processual pelo qual se alienam bens penhorados) pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT), em procedimento a ser realizado de acordo com disposições do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), deduzindo-se do valor arrecadado os débitos referentes às multas, aos tributos, aos encargos legais, bem como dos valores referentes às tarifas de remoção, guarda e depósito, atualizados na forma da lei.

Segundo o valor arrecadado for superior ao montante de débitos para com a Fazenda Municipal, o saldo deve ser depositado em conta do ex-proprietário do veículo. Não sendo o valor arrecadado suficiente para a quitação de todos os débitos, o excedente deve ser lançado em dívida ativa para cobrança judicial. Os valores relativos às multas e às tarifas de que trata esta Lei devem ser recolhidos à conta da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT).

Fonte: CMAJU

Foto: Acrisio Siqueira

 

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