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TST condena fazenda taquarí  por atrasar salários

by REDAÇÃO - Imprensa1
1 de outubro de 2019 - 15:24
in Giro de Notícias
Reading Time: 2 mins read
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O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve decisão favorável no Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra a Fazenda de Cana de Açúcar Taquarí, localizada em Capela. A Sétima Turma do TST condenou a Taquarí, em decisão unânime, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em razão do constante atraso no pagamento dos salários e do desrespeito às regras pactuadas em norma coletiva. Para os ministros, a prática atinge a lei e a dignidade dos empregados e causa lesão a direitos e interesses transindividuais.

O acórdão é resultado de ação civil pública ajuizada pelo MPT em Sergipe que conseguiu comprovar que a empresa costumava atrasar o pagamento de salários por até 90 dias, não efetuava os depósitos do FGTS e descumpria a norma coletiva que tratava do valor salarial mínimo e da entrega de comprovante da produção de cada empregado.

A fazenda foi condenada em primeira instância pela Vara do Trabalho de Maruim. Na sentença, além de impor diversas obrigações, a Justiça condenou a Taquarí ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região afastou a condenação, por entender que, apesar da reprovabilidade da conduta da empresa, o descumprimento de normas trabalhistas não seria suficiente para caracterizar indenização por dano moral.

Dignidade

No exame do recurso de revista do MPT, a Sétima Turma acabou por restabelecer os termos de sentença de 1º grau. “Essa prática não pode ser opção, tampouco merece ser tolerada pelo Poder Judiciário, sobretudo no Estado Democrático de Direito, no qual a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República”, afirmou o relator, ministro Cláudio Brandão.

Segundo o ministro, a caracterização do dano moral coletivo, no caso, dispensa a prova do efetivo prejuízo financeiro de todos os empregados ou do dano psíquico. “A lesão decorre da própria conduta ilícita da empresa”, assinalou. No entendimento da Turma, a coletividade está representada pelos empregados da fazenda, que, por muitas vezes, receberam salários com atraso e sofreram prejuízo pela inobservância das normas coletivas.

Processo: ARR-1299-45.2013.5.20.0011

 

Fonte: MPT/20

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