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Vereadores aprovam com modificações projeto do Pró-Mulher

by IMPRENSA1.COM
12 de novembro de 2015 - 15:51
in Política
Reading Time: 3 mins read
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CMAJUA Câmara Municipal de Aracaju (CMA) aprovou nesta quinta-feira (12), o Projeto de Lei (PL) nº 191/2015, do Executivo, alterando os artigos 1º, 2º e 3º da Lei n.º 4.431/2013, que instituiu o Programa “Pró-Mulher, Pró-Família: Mais Saúde, Mais Vida”.

De acordo com a propositura, o artigo 1º da Lei n.º 4.431/2013, passa a vigorar com a redação seguinte: Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa “Pró-Mulher, Pró-Família: Mais Saúde, Mais Vida”, como política pública permanente intersetorial, com a finalidade de reforçar a atenção à saúde da mulher e da família, com foco na prevenção de doenças e no fomento a medidas de proteção social, com vistas à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos”.

Também o artigo 2º da Lei n.º 4.431/2013, alterados os incisos I a VIII e acrescido dos incisos IX a XV, passa a vigorar com a redação seguinte: “Art. 2º. Constituem ações específicas do Programa “Pró-Mulher, Pró-Família: Mais Saúde, Mais Vida”: I – realizar exames preventivos de câncer de colo do útero, garantindo consulta médica e tratamento, quando necessário; II – realizar exames clínicos de mama; III – garantir o agendamento prévio e prioritário da mamografia para mulheres da faixa etária de 40 (quarenta) a 69 (sessenta e nove) anos; IV – realizar teste rápido de hepatite “B” e “C”, sífilis e DST/AIDS; V – realizar glicemia capilar em usuários adultos; VI – realizar a aferição da pressão arterial em adultos; VII – oferecer a primeira consulta de pré-natal, garantindo a realização dos exames do “Mamãe Coruja”; VIII – garantir a realização do USG transvaginal, quando necessário; IX – garantir consulta médica para os casos de alteração de glicemia e pressão arterial; X – realizar vacinação com o intuito de atualização do calendário vacinal; XI – realizar exames do PSA, garantindo o encaminhamento, quando necessário, para a unidade de saúde de referência; XII – identificar os pacientes com retinopatias decorrentes da diabetes há mais de 10 (dez) anos e idosos com baixa acuidade visual; XIII – promover atividades físicas através do Programa “Academia da Cidade”; XIV – promover educação em saúde, com distribuição de materiais de promoção da saúde e prevenção de doenças, especialmente nas áreas de: a) detecção precoce do câncer de mama e de colo uterino; b) saúde bucal; c) DST/AIDS; d) planejamento familiar; e) saúde do homem; f) alimentação e nutrição; g) agravos de maior magnitude no perfil de morbimortalidade no Município; XV – outras logicamente decorrentes ou inerentes à sua finalidade.”

Foram acrescidos ao artigo 2º, os seguintes incisos: XVI – encaminhar a realização de ultrassonografia obstétrica e a consequente disponibilização de resultado, quando necessária; XVII – identificar  diminuição da acuidade visual nos beneficiários atendidos no Programa, encaminhando-os pra consultas oftalmológicas e posterior doação de lentes corretivas, quando necessário; XVIII – realizar consultas e tratamento odontológicos para detecção  de câncer bucal, aplicação de flúor, tártarectomia e exodontia.

O PL modificou também o art. 3º, alterando o seu “caput” e suprimido os §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a redação seguinte: “Art. 3º. O Programa instituído na forma desta Lei deve ser operacionalizado pela Secretaria Municipal da Saúde – SMS, podendo haver, se necessário, a participação ou colaboração de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das providências resultantes da execução ou aplicação desta Lei, devendo, as respectivas despesas, correr à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município para o mesmo Poder Executivo, que fica autorizado a abrir os créditos especiais que se fizerem necessários, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n.º 4.320/ 1964.

As ações do Programa instituído na forma desta Lei devem ser desenvolvidas nas Unidades de Saúde da Família do Município de Aracaju. A secretaria Municipal da Saúde poderá, excepcionalmente, buscar espaços complementares para o desenvolvimento atividads relativas ao Programa, mantendo, contudo, como núcleo central, uma das Unidades de Saúde da Família de Aracaju.

Foto: Acrisio Siqueira

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